Quinta Turma reduz indenização para ajustar ao pedido do trabalhador

Depois de sofrer acidente de trabalho quando tinha apenas 16 anos de idade, um jovem profissional ganhou R$ 100 mil de indenização por danos morais e mais R$ 150 mil por danos estéticos em ação julgada na Justiça do Trabalho de Santa Catarina. Mas quando o recurso de revista de uma das empresas condenadas chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, o valor fixado para reparação estética teve que ser reduzido, porque era superior ao que tinha sido pedido pelo próprio empregado.
O recurso analisado na Quinta Turma do TST foi relatado pela ministra Kátia Magalhães Arruda. Ela explicou que a definição quanto ao montante de uma indenização varia de acordo com o processo examinado e a sensibilidade do julgador. Normalmente, o valor arbitrado nas instâncias ordinárias é alterado nos Tribunais Superiores somente quando é irrisório (frustrando a reparação do dano ou prejudicando a eficácia pedagógica da condenação) ou exorbitante (comprometendo as finanças da condenada ou enriquecendo indevidamente o empregado).
No caso, o rapaz contratado pela JHG – Serviços de Caldeiraria e Serralheria estava no terceiro dia de trabalho prestando serviço nas dependências da empresa Busscar Ônibus, quando sofreu o acidente. O jovem operava um maçarico próximo a um tambor com produto inflamável que explodiu. Um colega morreu e ele sofreu queimaduras em diversas partes do corpo que deixaram cicatrizes de difícil, se não impossível reparação, segundo perito médico.
A JHG Serviços foi condenada a indenizar o trabalhador na qualidade de empregadora direta e a Busscar, dona do estabelecimento em que ocorreu o acidente, como responsável solidária pelo pagamento. Ficou comprovado nos autos que o jovem não recebeu treinamento para lidar com as ferramentas fornecidas nem com situações de risco de incêndio. Para fixar o valor da indenização (R$100 mil por danos morais e R$150 mil por danos estéticos), o Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) levou em conta a pouca idade da vítima, o grau de culpa das empresas, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida.
Assim, tendo em vista o drama vivido pelo jovem trabalhador e aplicando o princípio da proporcionalidade da condenação para a reparação do dano (artigo 5º, V, da Constituição Federal), a relatora rejeitou o argumento da empresa Busscar de que as indenizações eram excessivas e mereciam sofrer redução. A ministra Kátia Arruda não conheceu do recurso neste ponto.
Entretanto, a relatora admitiu que a empresa tinha razão ao alegar que o trabalhador requereu indenização por dano estético equivalente a 200 salários-mínimos, e a quantia fixada pelo TRT foi de R$ 150 mil, ou seja, correspondente a 394,73 salários-mínimos. Portanto, de fato, houve julgamento além do pedido pelo empregado – o que não pode acontecer.
Então, a ministra Kátia determinou que a indenização por dano estético fosse reduzida para R$ 76mil, equivalente aos 200 salários-mínimos solicitado pelo empregado, considerando o valor do salário (R$380,00) vigente na época em que o TRT decidiu a matéria. A decisão foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais integrantes da Turma.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS NO CONTRATO DE EMPREITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CULPA DIRETA DAS DUAS RECLAMADAS PELO INFORTÚNIO, E NÃO APENAS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Não se conhece do recurso de revista fundamentado em arestos inespecíficos (Súmula nº 296 do TST) ou inservíveis (Súmula nº 337 do TST), ressaltando-se que a Súmula nº 331, IV, do TST não trata da hipótese de contrato de empreitada. Recurso de revista de que não se conhece. FIXAÇÃO DOS MONTANTES DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. PROPORCIONALIDADE . 1 – Na fixação do montante da indenização, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, não havendo norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. 2 – Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 3 – No caso dos autos, a condenação das reclamadas (BUSSCAR ÔNIBUS S.A. e JHG – SERVIÇOS DE CALDEIRARIA E SERRALHERIA LTDA.), ao pagamento dos montantes de R$ 100.000,00 (dano moral) e R$ 150.000,00 (dano estético), ao reclamante (menor de idade que sofreu acidente de trabalho com 16 anos), observou o princípio da proporcionalidade, considerando-se a natureza e a extensão dos fatos narrados pela Corte regional e a necessidade de reparar os danos causados. 4 – De acordo com o TRT, o demandante sofreu acidente no terceiro dia de trabalho, não recebeu treinamento para as suas funções e não tinha experiência ou discernimento suficientes para lidar com situações de risco como a que se apresentava na ocasião, quanto ao local da prestação de serviços e às ferramentas utilizadas, tendo sido vítima de explosão que lhe causou dano moral e estético (sequelas oriundas de queimadura, nos braços, nas costas, no tórax e na orelha esquerda – além da morte do colega de trabalho envolvido no mesmo acidente), acrescentando-se que o dano estético é “de difícil, se não impossível, reparação por tratamento médico-cirúrgico – pelo resto de sua vida” . 5 – Recurso de revista de que não se conhece. DANO ESTÉTICO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . 1 – Está configurada a hipótese de julgamento além do pedido, pois: a) a pretensão do reclamante foi a de pagamento do montante de 200 salários-mínimos, a título de dano estético; b) o TRT, no acórdão proferido em 8/2/2008, fixou o montante de R$ 150.000,00; c) à época, o valor do salário-mínimo era de R$ 380,00, significando isso que a condenação foi equivalente a 394,73 salários-mínimos. 2 – Em observância aos arts. 128 e 460 do CPC, reduz-se o montante da indenização por dano estético para R$ 76.000,00, equivalente a 200 salários- mínimos conforme pedido pelo reclamante, observando-se o valor do salário-mínimo ao tempo em que foi proferido o acórdão do TRT. 3 – Recurso de revista a que se dá provimento, quanto ao tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTINÇÃO ENTRE RELAÇÃO DE EMPREGO E RELAÇÃO DO TRABALHO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27/05 E SÚMULA Nº 219 DO TST. 1 – A lide decorrente da relação de emprego é aquela cujos pedidos sejam oriundos do contrato de trabalho firmado sob o regime celetista, não importando que a controvérsia tenha que ser resolvida sob o enfoque do Direito Civil; a lide que não decorre da relação de emprego é aquela oriunda da nova competência da Justiça do Trabalho (EC nº 45/04), que abrange outras relações de trabalho não disciplinadas pela CLT. 2 – No caso dos autos, trata-se de empregado de empresa prestadora de serviços (arts. 2º e 3º da CLT), a qual firmou contrato de empreitada com empresa tomadora de serviços (art. 455 da CLT). Logo, não há como determinar o pagamento dos honorários advocatícios apenas com base na sucumbência. 3 – Recurso de revista a que se dá provimento, quanto ao tema.

RR – 131600-70.2006.5.12.0004

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