Terceira Seção revisa tese e define que não pagamento de multa impede reconhecimento de extinção de punibilidade

Em sessão virtual, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou e revisou a tese do Tema 931 dos recursos repetitivos, para definir um novo entendimento sobre a possibilidade de extinção de punibilidade pelo cumprimento de pena sem pagamento de multa.

A tese fixada pelos ministros é a seguinte: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”.

Para o julgamento, foram afetados e julgados na sessão virtual os Recursos Especiais 1.785.861 e 1.785.383, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. Ele destacou que o colegiado tinha entendimento no sentido oposto, de que o não pagamento da multa não impedia o reconhecimento da extinção da punibilidade.

Entendimento modifi​cado

Entretanto, destacou Schietti, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 3.150, adotou o entendimento de que a alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal com a edição da Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime – não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal. Dessa forma, tornou-se necessária a revisão do tema por parte do STJ.

“A nova redação do artigo 51 do Código Penal trata da pena de multa como dívida de valor já a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, em momento, inclusive, anterior ao próprio cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos”, observou Schietti.

Para evitar decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no STJ, o colegiado acolheu a proposta de revisão de tese e definiu que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, seguindo o posicionamento do STF.

Recursos repe​​titivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

O recurso RESp 1785861. ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 1.036, E RISTJ, ARTS. 256-I E  256-S) TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE VEDADA. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI  3150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE QUALIFICADO. HIPOSSUFICIÊNCIA NOTÓRIA DO APENADO, A IMPEDIR O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. PROPOSTA DE REVISÃO AFETADA.

  1. O cerne da controvérsia cinge-se à alegada necessidade de se distinguir a exigência do adimplemento da pena de multa para os apenados hipossuficientes, no que tange ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, em que se estabeleceu a legitimação prioritária do Ministério Público para a  cobrança da multa na Vara de Execução Penal, nos termos do art. 51 do Código Penal.

  2. Diante da multiplicidade de casos semelhantes que são amiúde retratados pela mesma discussão suscitada nesta petição e da relevância jurídica da matéria, propõe-se sua revisão pela Terceira Seção, a fim de que o  seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e  seguintes do Código de Processo Civil e  256-I e  256-S, ambos do RISTJ.

  3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do §  1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a  questão será julgada com brevidade.

  4. Proposta de revisão afetada.

Leia o acórdão do REsp 1.785.861.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

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