A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a uma servidora pública, agente penitenciária federal, remoção para a cidade de Mossoró/RN por motivo de saúde de sua genitora que necessita de auxílio e acompanhamentos diários.
A União interpôs recurso de apelação a fim de reformar a sentença, repisando a ilegalidade do deferimento por considerar ausentes os requisitos legais para a remoção nos termos da legislação vigente.
O juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, ao analisar o caso, confirmou que de fato tem direito a parte autora de ser removida para cidade solicitada, como previsto no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, tendo em vista “I) necessidade de tratamento de saúde especializado da genitora, doença confirmada por exames e laudos médicos; ii) perícia prévia e parecer favorável de junta médica oficial que recomendou a remoção do servidor, alegando que há necessidade do filho estar próximo à genitora para auxiliá-la e acompanhá-la no dia a dia.”
O relator asseverou ainda que, mesmo que não conste a genitora nos assentos funcionais da parte autor como sua dependente econômica, importante ressaltar que há entendimento consolidado nos tribunais superiores, que a dependência familiar não pode ser vislumbrada apenas sob o ponto de vista econômico, mas também emocional, psicológico e afetivo.
Dessa forma, acompanhando o voto do relator convocado, a Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial da União.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. ART. 36, III, “B”, DA LEI Nº 8.112/90. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, EMOCIONAL, PSICOLÓGICA E AFETIVA. PRECEDENTES. TRATAMENTO E CUIDADO DE GENITORA PORTADORA DE DOENÇA QUE NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO E AUXÍLIO CONSTANTES DEVIDO AO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR E AMPARO AOS PAIS NA VELHICE. ARTIGOS 226, 227, 229 E 230, DA CF/88. APLICABILIDADE.
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A parte autora, servidora pública, Agente Penitenciária Federal, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Diretor-Geral do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), com o objetivo de obter remoção por motivo de saúde de genitora para a cidade de Mossoró/RN, em razão de saúde e cuidado de sua mãe, que possui problemas de saúde que necessitam de auxílio e acompanhamento diários. Doença diagnosticada e constatada por junta médica oficial.
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O pedido da parte autora, com fundamento no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, de remoção a pedido, independente do interesse da Administração, por motivo de saúde de genitora, de modo a garantir e amparar direito de remoção preenche os requisitos previstos na referida norma (junta médica oficial) e na Constituição Federal (dependente social, genitora idosa), não havendo ilegalidades. Precedentes TRF1 e STJ.
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Proteção constitucional do Estado à unidade e convivência familiar, bem como assistência e amparo aos pais na velhice e enfermidade, fundamentadas nos artigos 226, 227, 229 e 230, da CF/88, aplicáveis à espécie. Precedentes TRF1.
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Dependência de genitores deve ser aferida além do registro em assentos funcionais, devido ao amparo legal e constitucional que a legislação pátria confere aos genitores e da obrigação de cuidado que estabelece aos filhos. Dependência familiar não pode ser vislumbrada apenas sob o ponto de vista econômico, mas também emocional, psicológico ou afetivo. Precedentes STJ e STF.
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Confirmação da segurança concedida na sentença para garantir a permanência definitiva da parte autora na cidade do Rio de Janeiro/RJ, não havendo falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
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Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
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Apelação e remessa necessária desprovidas.
Processo nº: 0057321-90.2012.4.01.3400