Idoso que recebeu conta de luz de R$ 37 mil deve ser indenizado

Cobrança indevida que zerou conta bancária do cliente deve ser restituída

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Dores do Indaiá, no Centro do Estado, que condenou a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) a devolver R$ 37,4 mil a um idoso que teve o valor debitado da conta bancária por uma cobrança equivocada de conta de luz. Além disso, a Cemig deve pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais.

O consumidor teve o pedido de devolução de valores em dobro negado, já que ficou configurado que não houve má-fé na cobrança.

Segundo o processo, o consumidor, um vigia noturno aposentado, costumava pagar cerca de R$ 25 nas contas de luz e, em maio de 2025, recebeu a cobrança de R$ 37.437,64. O erro teria ocorrido porque o sistema da Cemig registrou o consumo de energia de abril em 64.052 kWh (quilowatt-hora), mas o de maio veio zerado. Com isso, ocorreu a cobrança integral dos 64.052 kWh. Como a conta estava em débito automático, o idoso perdeu todo o dinheiro que possuía no banco.

Argumentos

O aposentado acionou a Justiça e recebeu decisão favorável na 1ª Instância, com a devolução do valor cobrado de forma equivocada e o reconhecimento de danos morais. No entanto, o cliente recorreu, pedindo o aumento dos danos morais e a devolução em dobro da cobrança errada.

Ele argumentou que a Cemig agiu com descaso ao oferecer apenas o crédito de R$ 37 mil para contas futuras, o que, na média de consumo do cliente, levaria 125 anos para ser utilizado.

A companhia admitiu a falha técnica no processamento da cobrança, mas defendeu que o erro não foi cometido de má-fé. Sustentou que já havia disponibilizado o crédito no sistema e que não cabia aumentar o valor dos danos morais.

Abalo psicológico

O relator do recurso, juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, votou para manter a sentença, sob o entendimento de que a falha era grave e causou abalo psicológico ao idoso. Por isso, justificava-se a condenação por danos morais e a devolução do dinheiro debitado.

Sobre a devolução em dobro da cobrança indevida, o magistrado destacou que os autos não demonstraram ocorrência de má-fé deliberada da empresa:

“A aplicação da restituição em dobro não se dá de forma automática. A jurisprudência consolidou o entendimento de que tal penalidade exige a demonstração de má-fé do fornecedor, caracterizada pela cobrança consciente e indevida. Assim, quando ausente prova de que a parte requerida agiu de forma dolosa ou abusiva, presume-se o engano justificável.”

Os desembargadores Áurea Brasil e Carlos Levenhagen seguiram o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº5001224-57.2025.8.13.0232

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