Vítima do CÉSIO 137 só tem direito a pensão especial vitalícia se comprovado a contaminação e o dano à saúde

É devida pensão especial a título de indenização especial as vítimas do acidente com a substância radioativa CÉSIO 137, ocorrido em Goiânia, Estado de Goiás, mas para receber esse benefíco o autor precisa comprovar ser vítima e estar enquadrado nos percentuais de contaminação.

Por não preencher os requisitos previstos na Lei nº 9.425/96, que trata do assunto, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um bombeiro militar que objetivava a implantação do benefício em decorrência de suposta exposição ao aludido elemento radioativo, o que lhe teria ocasionado danos à saúde.

O recurso foi conta à sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente a pretensão do autor sob o fundamento de que não houve comprovação de incapacidade decorrente do acidente Césio 137. O juiz não condenou o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o pedido, explicou que “a pensão especial de que trata a Lei nº 9.425/96 é garantida a título de indenização às vítimas do acidente com a substância radioativa CÉSIO 137, ocorrido em Goiânia, Estado de Goiás”.

Para tanto, segundo o magistrado, “exige-se a comprovação de ser a pessoa vítima do acidente radioativo e estar enquadrada nos percentuais de contaminação por meio de junta médica oficial, a cargo da Fundação Leide das Neves Ferreira, com sede em Goiânia/GO, e supervisão do Ministério Público Federal, devendo-se anotar o tipo de sequela que impede o desempenho profissional e/ou o aprendizado de maneira total ou parcial”.

Para o desembargador, no caso dos autos, apesar de comprovado o trabalho do requerente no depósito de Abadia de Goiás-GO, na época do acidente, não restou configurado no laudo pericial o nexo de causalidade entre as doenças do autor (cisto hepático e sinopatia crônica) e o respectivo acidente radioativo, tendo a junta afirmado que “o periciado já foi operado da vesícula biliar; seios da face e varizes. Queixa de nervosismo e dificuldade para dormir, por problema respiratório”.

Dessa forma, concluiu o relator que “no âmbito judicial, não se produziu prova pericial que infirmasse essa conclusão, por isso que se mantém a sentença que indeferiu o pedido”.

Com essas considerações, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

O processo ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL. LEI N. 9.425/96. TRABALHO COMO BOMBEIRO MILITAR REALIZADO NO DEPÓSITO DE REJEITOS RADIOATIVOS DO ACIDENTE COM O CÉSIO 137 EM GOIÂNIA. NÃO INDICAÇÃO DA NATUREZA DA MOLÉSTIA CONTRAÍDA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Nos termos da Lei 9.425/96, é concedida pensão vitalícia, a título de indenização especial, às vítimas do acidente com a substância radioativa CÉSIO 137, ocorrido em Goiânia-GO, sendo exigida a comprovação da incapacidade laboral total ou parcial para a concessão da pensão especial.

  2. De acordo com o art. 3º, faz-se necessária, ainda, a realização de perícia na junta médica oficial da Fundação Leide das Neves Ferreira (Goiânia-GO), supervisionada pelo Ministério Público Federal, para fins de comprovação de ser a pessoa vítima do acidente radioativo ocorrido com o CÉSIO 137, devendo constar do referido laudo o tipo de sequela que impede o desempenho profissional e/ou o aprendizado de maneira total ou parcial.

  3. No caso dos autos, contudo, apesar de comprovado trabalho pelo autor no depósito de Abadia de Goiás-GO, na época do acidente, não restou configurado no laudo pericial o nexo de causalidade entre as doenças do autor (cisto hepático e sinopatia crônica) e o respectivo acidente radioativo, tendo a junta afirmado que … o periciado já foi operado da vesícula biliar; seios da face e varizes. Queixa de nervosismo e dificuldade para dormir, por problema respiratório. Informou que vai se submeter a cirurgia de hérnia inguinal e que tem limitação para atividade física. (…) não existe nexo de causalidade entre as enfermidades apresentadas pelo periciado e o acidente césio 137. (sic, laudo da Junta Médica Oficial do Centro de Assistência aos Radioacidentados, fls. 66/68), não tendo sido produzida perícia judicial, por isso que se mantém a sentença que indeferiu o pedido.

  4. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.

  5. 5. Apelação da parte autora desprovida.

Processo: 0036788-96.2015.4.01.3500

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