Prazo para cobrar promessa verbal se inicia com recusa de empresário em cumpri-la

A Terceira Turma afastou a prescrição e determinou o julgamento do caso.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao juízo de primeiro grau do processo em que se discute o descumprimento da promessa verbal de um empresário de participação na formação de uma fazenda de gado em Santa Cruz do Xingu (MT). Para a Turma, o prazo prescricional para a cobrança do ajuste começou a ser contado a partir da data da recusa do empregador em cumprir a suposta pactuação.

Convite e promessa

Na reclamação, o autor da ação relatou que, em 1994, recebeu do empresário o convite para formar uma fazenda em Mato Grosso. Os dois moravam em Belo Horizonte (MG). Segundo ele, a implementação do projeto implicava desmatamento da área e abertura de estrada, e todo o trato havia sido realizado na base da confiança, pois o empresário era marido de uma prima. Como retribuição, recebeu salário e a promessa de que teria participação de 15% do valor total do empreendimento.

Ainda conforme o relato, desde 1997, o empresário vinha se esquivando da formalização da promessa até que, em 2004, passou a evitar deliberadamente seus contatos. Em 2006, o fazendeiro resolveu ajuizar a ação, visando à condenação do empresário ao pagamento de 15% do valor da fazenda, estimado em R$ 30 milhões.

Prescrição

O juízo da Vara do Trabalho de Confresa (MT) julgou extinto o processo por entender que as pretensões do empregado estavam extintas em razão da prescrição. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a sentença. Para o TRT, o marco inicial da contagem do prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação seria 1997, quando o fazendeiro teria tido ciência da violação de seu direito.

Cobrança

No recurso de revista, o empregado sustentou que, em 1997, não havia direito violado, pois não o tempo ainda não fora suficiente para tornar a fazenda produtiva e para gerar, por consequência, o direito de receber o valor da promessa. Segundo sua argumentação, a cobrança só ocorreu em 2004, quando também havia se findado a relação trabalhista entre os dois.

Recusa explícita

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que os resultados financeiros do empreendimento eram a condição para a efetivação do ajuste e, portanto, não havia data certa para o cumprimento da promessa verbal. “Apenas a partir da explícita recusa do empresário, ocorrida em julho de 2004, é que se deu o ato lesivo, e este é o momento em que nasceu a pretensão do autor postulada na demanda”, afirmou.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à prescrição, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7°, XXIX, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. Cinge-se a controvérsia acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a cobrança de ajuste supostamente celebrado entre as Partes, qual seja, o pagamento de participação correspondente a 15% do valor total dos resultados da Fazenda de corte de gado localizada no interior do Estado de Mato Grosso. Consoante se infere dos elementos fáticos delineados no acórdão, a alegada pactuação de promessa de pagamento de uma participação no percentual de 15% sobre os resultados do empreendimento se deu no ano de 1994, ocasião em que teve início a formação da fazenda de gado de corte – preparação da terra, abertura de estrada de rodagem -, sendo a condição para a efetivação alegado ajuste, a ocorrência de resultados financeiros do citado empreendimento. Verifica-se, portanto, a ausência de exatidão quanto à data de cumprimento da dita promessa. Consta, ainda, do acórdão recorrido que o Reclamante buscou junto ao Réu a formalização da referida promessa em duas ocasiões: em 1997, quando houve uma postergação por parte do Reclamado e em 2004, ocasião em que ocorreu a recusa de cumprimento do alegado ajuste verbal. Nesse cenário, cumpre ressaltar que diante da inexistência de data certa para o cumprimento da referida “promessa” verbal, a mera exigência pelo Reclamante de torná-la firme e inequívoca não caracteriza, por si só, a actio nata. Dessa forma, apenas a partir da explícita recusa do Reclamado ao cumprimento do suposto pactuado, ocorrida em julho de 2004, é que se deu o ato lesivo, sendo este o momento em que nasceu a pretensão do Autor postulada na presente demanda. Proposta a presente ação em 16/01/2006, dentro do quinquênio constitucional, não incide o lapso prescricional. Assim, constata-se que a pretensão obreira não se encontra fulminada pela lâmina prescritiva. Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-112-56.2016.5.23.012

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