A Segunda Turma do TRF1 manteve a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que reconheceu o direito de um servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) à jornada especial de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais pelo fato de o autor trabalhar exposto de forma habitual e permanente a substâncias prejudiciais à saúde.
Em sua alegação, o IFBA sustentou que o autor não se enquadra nos requisitos do Decreto nº 81.384/78 e na Lei n. 1.234/50, pois sua exposição à radiação ionizante não é permanente.
O relator convocado, juiz federal Ailton Schramm de Rocha, ao analisar a questão, asseverou que, no caso dos autos, houve o reconhecimento pelo IFBA de que o autor trabalha exposto, de forma habitual e permanente a substâncias radioativas prejudiciais à saúde, eis que, conforme se extrai da cópia da Portaria nº 79/92-IFBA o autor foi designado para operar habitualmente com Raios-X, na conformidade da alínea “a”, art. 4º, do Decreto 81.384/1978, percebendo gratificação por atividades com Raio-X ou substância radioativa, razão pela qual faz jus ao benefício previsto na Lei nº 1.234/50.
Assim, segundo o magistrado, tem direito o autor à jornada de trabalho semanal de 24 (vinte e quatro) horas, prevista na Lei nº 1.234/50, fazendo jus ao pagamento das horas extras que ultrapassarem essa jornada semanal máxima.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 1.234/50. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE.
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O artigo 19 da Lei n. 8.112/90 estabelece que a jornada de trabalho dos servidores públicos terá duração máxima de quarenta horas semanais, observados os limites mínimo de seis e máximo de oito horas diárias. Por seu turno, o §2º do mesmo artigo ressalva a existência de jornada de trabalho diversa, desde que estabelecida em legislação especial.
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A Lei n. 1.234/50 conferiu direitos e vantagens àqueles que operam com raios x e substâncias radioativas, com expressa disposição sobre a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
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Na hipótese, houve o reconhecimento pelo IFBA de que o autor trabalha exposto, de forma habitual e permanente a substâncias radioativas prejudiciais à saúde, eis que, conforme extrai-se da cópia da Portaria n. 79/92-IFBA de fl. 32, o autor foi designado para operar habitualmente com Raio X, na conformidade da alínea “a”, art. 4º, do Decreto 81.384/1978, percebendo gratificação por atividades com Raio X ou substância radioativa, razão pela qual faz jus ao benefício previsto na Lei n. 1.234/50.
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Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
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Apelação e remessa oficial desprovidas.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0044778-98.2011.4.01.3300