Exame psicotécnico deve restringir-se a avaliar se o candidato possui problemas psicológicos que o impeçam de exercer o cargo

Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de manter no certame um candidato não recomendado na avaliação psicológica, para o cargo de agente de agente da Polícia Federal na avaliação psicológica, no âmbito do concurso público, garantindo-lhe o direito de continuar no exercício das funções do aludido cargo.

Nas razões de apelação, a União alegou, em síntese, a vinculação ao instrumento convocatório; bem como a legitimidade da avaliação psicológica, ante sua previsão legal e o caráter objetivo do procedimento.
Sustentou que os critérios utilizados acerca do perfil profissiográfico do cargo estão previstos no Decreto nº 6.944/2009 e no edital do certame, salientando que não houve a apuração de um determinado perfil, mas a aferição da compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo de Agente de Polícia Federal, com base em estudo científico.

Pugnou pelo provimento do recurso, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Aduziu, por fim, a impossibilidade de nomeação e posse precárias em cargo público, invocando os art. 37, II, da Constituição Federal e o art. 2º-B, da Lei 9.494/97.

Em apreciação do caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, declarou que acerca da matéria, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que, além da previsão legal do exame psicotécnico, os critérios de avaliação estabelecidos no edital do concurso público precisam ser claros, objetivos e previamente definidos pela Administração, de modo a assegurar o contraditório efetivo e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

Nessa mesma linha de raciocínio, destacou a magistrada, o TRF1 tem declarado a ilegalidade de teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas que, do contrário, tenha por escopo aferir a sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital.

Segundo a magistrada, observou-se que a avaliação psicológica a que foi submetido o apelado teve por objetivo justamente a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, o que vai de encontro à jurisprudência que se firmou, no sentido de que o exame psicológico deve se restringir a aferir se o candidato possui problemas psicológicos específicos que o impeçam de exercer a função pública pretendida.

Além disso, não foi delineado no edital qual seria o perfil exigido pela Administração para o exercício do aludido cargo, nem os critérios de avaliação utilizados, o que impossibilita ao candidato exercer um contraditório efetivo contra eventual resultado desfavorável no exame, tornando, por conseguinte, sua exigência ilegítima na espécie.

Com isso, a Turma, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL N.º 55/2014 – DGP/DPF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. CANDIDATO JÁ INVESTIDO NO CARGO. DESEMPENHO AFERIDO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO.   SENTENÇA MANTIDA.

  1. A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da aplicação do exame psicotécnico previsto em lei, desde que a avaliação ocorra mediante critérios minimamente objetivos e descritos no edital do certame.
  2. Consoante orientação firmada no âmbito desta Turma, é inconstitucional o teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas, do contrário, tenha por escopo aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital (AC 0009256-25.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO, TRF1 – 5ª TURMA, e-DJF1 23/01/2019; AC 0042997-90.2015.4.01.3400, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 – 5ª TURMA, e-DJF1 03/08/2018)
  3. No julgamento do RE 1.133.146/DF, com Repercussão Geral reconhecida, o STF fixou a tese no sentido de que, tendo sido anulado o exame psicotécnico por ausência objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital, deve ser realizada nova avaliação psicológica para prosseguimento no certame.
  4. Necessidade de realização do devido distinguishing entre o entendimento vinculante estabelecido no mencionado acórdão e o caso concreto, uma vez que, na espécie, em decorrência do deferimento de tutela antecipada na instância de origem, o autor percorrera todas as etapas do certame e foi investido no cargo público pretendido, já tendo ultrapassado inclusive o período do estágio probatório.
  5. Considerando que o escopo da norma ao estabelecer a avaliação psicológica é aferir a aptidão do candidato para o adequado desempenho das futuras atribuições  do cargo pretendido, não há sentido do ponto de vista do interesse público em submeter o autor a novo exame na espécie. Isso porque,  passados mais de três anos de sua investidura provisória no cargo, o desempenho funcional do servidor já foi avaliado pela Administração durante o estágio probatório,  não havendo falar, na hipótese, de aplicação da teoria do fato consolidado.

6. Apelação a que se nega provimento.

Processo nº: 0040780-74.2015.4.01.3400

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