Comprador tem indenização negada por compra de equipamento com problemas

Empresa sugeriu troca de modelo de trator usado, mas consumidor recusou proposta e interreompeu pagamento

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual e de reparação por danos materiais e morais que um consumidor ajuizou contra uma empresa de locação de máquinas e transportes. Ele comprou um trator que apresentou problemas, mas se negou a trocar o veículo por outro modelo e interrompeu os pagamentos pelo bem. Assim, deverá pagar à empresa os valores das parcelas pendentes, no valor de R$ 16,5 mil, acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação.

Segundo os autos, em 10 de agosto de 2019, o homem comprou um trator usado da empresa. O valor total era de R$ 50 mil, sendo que ele deveria dar uma entrada de R$ 28 mil e dividir o resto em mais quatro prestações de R$ 5,5 mil. Poucos dias depois, a máquina começou a apresentar problemas e foi para o reparo, previsto em garantia, por quatro vezes, apresentando a cada vez defeitos diferentes, como vazamento de óleo, redução de óleo de motor e problemas ao esterçar a máquina.

A empresa sugeriu a troca do trator por outro modelo, mas o comprador não quis negociar. Ele pagou a entrada e sustou as últimas três parcelas do pagamento. Na demanda judicial, o homem solicitou indenização por danos morais e materiais, alegando que as falhas vinham se repetindo e que o equipamento possuía vício redibitório, isto é, defeitos ocultos que tornavam o seu uso impróprio ou diminuíam o seu valor. O comprador sustentou ter adquirido o veículo para roçar fazendas e realizar outros serviços, e não poder exercer seu trabalho pelo fato de o veículo apresentar instabilidade.

O relator, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, confirmou a decisão da Comarca de Uberlândia. Ele destacou que, em se tratando de aquisição de um trator usado, o desgaste natural era previsível, e o comprador deveria certificar-se, antes da aquisição, das condições gerais do bem. “Não constituem vícios ocultos aqueles em que a parte adquirente não verificou por mera negligência. Não é qualquer defeito que constitui vício oculto, o qual resta caracterizado apenas se prejudicada a utilidade e funcionalidade da coisa, tornando-a inapta às suas finalidades, ou reduzindo a sua expressão econômica”, afirmou.

De acordo com o magistrado, “embora tenha passado por reparos, realizados logo após sua compra pelo autor, o bem adquirido encontra-se em condições de uso, conforme salientado no laudo pericial. Os reparos promovidos pela empresa, entretanto, afastam a pretensão rescisória, pois, conforme salientado no laudo pericial, o trator vem sendo utilizado normalmente. Portanto, não se constatou a existência de conduta ilícita ou enganosa pela requerida, também não havendo prova segura da existência dos alegados vícios ocultos que justificassem a anulação do negócio ou o abatimento de valores”.

O desembargador Nicolau Lupianhes Neto acrescentou que o recurso não questionou diretamente a parte da sentença que, ante a inadimplência do consumidor em relação a parcelas da compra do veículo, julgou procedente o pedido da empresa de reverter a condenação contra o cliente. Assim, a determinação deveria ser integralmente mantida. “Diante do exposto, nego provimento ao recurso e condeno o apelante a pagar as custas recursais e majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa”.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

5036750-43.2019.8.13.0702

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