Mulher tem recurso negado por querer vender terreno de herança comum

Ela vendeu sua parte do imóvel a terceiros sem solicitar consentimento dos irmãos

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, que julgou improcedente a demanda judicial de uma mulher contra o irmão, com quem ela divide a posse de um imóvel no bairro Vila Brasília. A autora da ação alegou que ele vinha pondo obstáculos ao direito dele sobre o bem.

A mulher alegou que apesar de a sentença reconhecer a posse comum às duas partes, não foi levado em consideração que o irmão vem sistematicamente impedindo-a de exercer seu direito de posse, o que na prática a afasta de qualquer poder de decisão sobre o bem.

No caso, a mulher tem a posse sobre parte de um imóvel localizado no bairro Vila Brasília, em Montes Claros, com outros sete irmãos, incluindo o réu. O bem possui área total de de 294,012 m². A autora da ação fez uma construção em sua parte, mas, ao tentar vendê-la para terceiros, teve a entrada dos interessados na compra e a sua própria impedida pelo irmão.

O homem argumentou que detém com a irmã e os outros irmãos o condomínio sobre o local em questão. As frações pertencentes a cada um não estão demarcadas, pois nunca foi concretizada a divisão do imóvel. Contudo, sem o consentimento dos demais, ela vendeu parte do terreno, uma herança de família em comum, a uma pessoa que logo começou a construir no local sem autorização dos outros proprietários.

Segundo o relator, desembargador Joemilson Lopes, pela análise da narrativa e dos documentos, não restam dúvidas de que as partes exercem composse sobre o imóvel, e o fato é reconhecido pela própria apelante.

“É evidente que não há nos autos qualquer documento que formalize a divisão do terreno que foi recebido em herança pelas partes, tampouco há alegações de que a aludida divisão teria se dado de maneira verbal. Assim, resta configurada a composse. E, com efeito, quando duas ou mais pessoas exercem composse sobre um imóvel, elas não podem alienar parte deste para terceiros, pois este está em estado de indivisibilidade”, destacou.

A composse ou compossessão é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa (condomínio de posses), o que pode ter origem em uma transmissão de bens ocorrida entre pessoas vivas ou em decorrência da morte do proprietário.

Ainda de acordo com o desembargador, as medidas tomadas pelo homem “para evitar que a terceira pessoa para a qual a autora alienou sua ‘parte’ do imóvel exerça posse sobre ele se mostra razoável, e não deve ser penalizada ou repreendida, uma vez que está agindo na qualidade de possuidor legítimo em defesa de sua posse em face de outro indivíduo que não possui direitos reais sobre o bem”.

“A apelante pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais devido ao esbulho praticado. Ocorre que não restou comprovado o esbulho, motivo pelo qual julgo prejudicado o pedido de indenização por danos morais e nego provimento ao recurso”, concluiu.

As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

  5011783-57.2022.8.13.0433

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