A cobrança tinha respaldo em norma coletiva.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a criação de contribuição financeira das empresas para custear atividades do sindicato por meio de norma coletiva não caracteriza dano moral coletivo. Com esse entendimento, julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Ingerência indevida
A contribuição, instituída na convenção coletiva de trabalho (CCT) de 2011 assinada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado do Paraná (STIGPR) e pela entidade sindical representante das empresas, destinava-se a custear ações de assistência social e formação profissional. O MPT ajuizou ação civil pública visando à anulação da cláusula, sustentando que ela poderia resultar em ingerência dos empregadores na entidade sindical.
Na ação, pediu, também, indenização por dano moral coletivo. Segundo o MPT, a conduta irregular do sindicato teria causado lesão a interesses difusos da sociedade, e o dano decorreria da transgressão aos valores fundamentais do trabalho e aos princípios da livre associação e de sindicalização, da liberdade e da autonomia sindical.
Prejuízos sociais
Os juízos de primeiro e de segundo graus julgaram procedente o pedido de anulação da cláusula, mas divergiram em relação ao dano moral coletivo. Para o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a conduta irregular não atingiu o complexo social em seus valores. Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região condenou o STIGPR a pagar indenização de R$ 50 mil de indenização. Segundo o TRT, a entidade causou prejuízos a valores sociais de dimensão coletiva quando pactuou cláusula que, mesmo indiretamente, a vinculou economicamente à vontade do empregador.
A relatora do recurso de revista do STIGPR, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a contribuição tinha respaldo em cláusula firmada por empregados e empregadores em instrumento coletivo, o que, a seu ver, afasta a hipótese de abuso de direito por parte do sindicato. Apesar do reconhecimento da ilegalidade da cobrança das contribuições, a ministra não verificou ato ilícito do sindicato capaz de causar dano ao direito de personalidade dos empregados.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA
1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixa-se de examinar a preliminar de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por prestação negativa, em razão do disposto no art. 282, § 2.º, do CPC/2015.
2 – CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL INSTITUÍDA EM NORMA COLETIVA. A decisão do Tribunal Regional, se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte , no sentido de que , a cláusula convencional mediante a qual se instituiu modalidade de contribuição patronal para custear benefícios à categoria profissional, inclusive fundo de formação profissional, deve ser considerada inválida porque pode comprometer a autonomia sindical, por criar um ambiente favorável à ingerência da empresa no funcionamento do ente sindical, gerando situação de dependência econômica. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido .
3 – DANO MORAL COLETIVO. N ão há gravidade suficiente na conduta do sindicato, uma vez que sua pretensão está respaldada em cláusula firmada pelas partes em instrumento coletivo, o que denota não ter havido abuso de direito por parte do réu. Embora reconhecida a ilegalidade da cobrança das contribuições destinadas ao custeio do fundo de assistência social e de formação profissional, não se vislumbra conduta ilícita do sindicato capaz de causar dano ao direito de personalidade dos empregados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Processo: RR-884-33.2011.5.09.0013