Negócio envolvia 59 animais e quatro máquinas
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Andrelândia que acolheu o pedido de indenização por lucros cessantes de um pecuarista, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, e negou os pedidos de indenização por danos morais e por danos materiais emergentes feitos por ele e, em reconvenção, pelo outro fazendeiro.
O vendedor ajuizou ação solicitando a rescisão de um contrato de compra e venda de gado e máquinas a prazo firmado entre ele e um outro produtor rural, em julho de 2019, além de indenização pelos R$ 130 mil que deixou de receber. O contrato envolvia 59 animais e quatro máquinas.
O comprador alegou que devolveu 46 bovinos, pois 22 deles estavam com a saúde comprometida, e duas máquinas estragadas. Ele disse não ter cumprido o contrato porque o vendedor passou a fazer exigências não previstas no contrato, como a entrega diária de 30 litros de leite e, antes do vencimento, retomou a posse dos animais. Nesse contexto, pediu também reparações por danos materiais e morais, a chamada reconvenção.
Em primeira instância, a Justiça acolheu os pedidos de rescisão do contrato, formulados por ambas as partes, deferindo os lucros cessantes pleiteados pelo vendedor, a serem levantados posteriormente, na etapa de cumprimento de sentença. As demais solicitações foram rejeitadas, pois não existia demonstração dos outros prejuízos alegados e do fato que a retomada dos bens tenha ocorrido de maneira ilícita, pois ela estava prevista em contrato.
O vendedor recorreu. Ele sustentou ter retirado o gado da fazenda do comprador por ter sido informado pelo próprio lavrador de que ele não teria condições de pagar pelo gado, sete meses depois da combinação. De acordo com o pecuarista, os 30 litros de leite por dia foram pedidos como juros do pagamento mensal que não foi efetuado.
O relator do recurso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, manteve a sentença. Ele analisou que o contrato foi desfeito antes da ação judicial, com a devolução parcial dos itens negociados, havendo controvérsia quanto à culpa pela rescisão.
De acordo com o relator, o vendedor apresentou a renda que auferia com a venda de leite antes da transação, elemento suficiente para se reconhecer que a retirada dos animais de sua propriedade, sem contraprestação, gerou prejuízo materiais. Contudo, o vendedor não demonstrou quanto o comprador pagou, embora não tenha conseguido honrar os R$ 130 mil pactuados no contrato.
Segundo o magistrado, a frustração do negócio não afasta o direito aos lucros cessantes, pois o contrato previa que, caso o comprador fosse o responsável pela rescisão do contrato, perderia o que já tivesse pago ao vendedor, “obrigando-se a devolver a quantidade de cabeças de gado proporcional ao valor das parcelas não quitadas, responsabilizando-se também pelo transporte das mesmas caso necessário”.
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves concordaram com o relator.