Remoção a pedido se enquadra como deslocamento no interesse da Administração

 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi obrigado a conceder à autora da ação, servidora da autarquia, licença para acompanhar seu cônjuge, com exercício provisório na Agência da Previdência Social (APS) de Palmas, Tocantins, conforme estabelece a Lei 8.112/90. A decisão da 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença no mesmo sentido.

Na apelação, o INSS sustentou que a servidora não preencheu os requisitos necessários à concessão da licença para acompanhamento do cônjuge, tendo em vista que a Administração não deu causa ao deslocamento do marido. Segundo a autarquia, o cônjuge teria, de forma voluntária, se inscrito em concurso de remoção, deslocando-se de Altamira (PA) para Palmas (TO). Além disso, a concessão da licença “acarretará prejuízo à organização administrativa e à prestação do serviço público”, informou.

Para o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, no entanto, a remoção a pedido se configura como deslocamento no interesse da Administração, tendo em vista que foi a própria Administração que instaurou o processo seletivo de remoção, não havendo que alegar não ser do seu interesse o preenchimento da vaga.

“Sob tais fundamentos, é de ser mantida a decisão agravada, eis que, ao menos neste juízo de cognição sumária, próprio da apreciação das medidas de urgência, das ponderações do agravante não se colhem elementos capazes de invalidar o ato impugnado”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0064887-66.2016.4.01.0000

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