Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia declarou de ofício sua incompetência para julgar litígio relativo a acidente de trabalho e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, citou precedentes do TRF1 no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da competência da justiça comum estadual.
No recurso, a recorrente apelou contra sentença que extinguiu o processo por ocorrer na espécie litispendência em relação à outra demanda proposta por ela em que aparece o mesmo objeto e causa de pedir. Ao analisar o caso, o relator explicou que o processo em questão trata de restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho.
O Recurso assim Ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
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A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88.
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No caso, trata-se de apelação da parte autora em face da sentença em que o magistrado extinguiu o processo por ocorrer na espécie litispendência em relação a outra demanda proposta pela autora em que aparece o mesmo objeto e causa de pedir. Observa-se, no entanto, que trata a presente demanda de restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho (fls. 43), tendo a sentença sido proferida por Juiz de Direito no exercício de sua competência originária.
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A apelação deve ser apreciada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso e não por esta Corte Regional, uma vez que o juízo de primeira instância não se encontrava no exercício de jurisdição federal.
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Incompetência recursal desta Corte Regional declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para regular prosseguimento do feito”.
“A apelação deve ser apreciada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso e não por esta Corte Regional, uma vez que o juízo de primeira instância não se encontrava no exercício de jurisdição federal”, explicou o magistrado em seu voto.
Processo nº: 0030982-26.2013.4.01.9199