Produtor Rural pessoa física sem inscrição no CNPJ é dispensado de recolher salário-educação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que obrigou um produtor rural, Pessoa Física, sem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a recolher a contribuição do salário-educação. O entendimento do Colegiado foi no sentido de conceder a segurança solicitada pelo autor da ação, dispensando-o de recolher a contribuição, visto que, “não é considerado uma ‘empresa’”, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese sobre o tema: “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006″.

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, sendo assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999. Nesse contexto, não há previsão legal para cobrança da exação (do tributo) do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ”.

Logo, para o relator do caso “É irrelevante que o produtor rural/pessoa física seja sócio de empresa, ainda que explore atividade rural, porque sua personalidade jurídica é distinta da empresa/contribuinte do tributo”.

Restituição dos valores – Ainda segundo a jurisprudência do STJ, “o contribuinte pode requerer via administrativa a compensação ou restituição do indébito” (o que foi pago sem ser devido).

Nesse caso, o desembargador federal Novély Vilanova afirmou que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e a sentença concessiva apenas declara a inexigência do tributo, evidentemente não pode tratar de juros moratórios e prescrição estando assim compreendidos no exame pela Receita Federal do Brasil”.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO: INEXIGIBILIDADE.

1. O impetrante, produtor rural/pessoa física, não tem inscrição no CNPJ, sendo assim inexigível a contribuição do salário-educação porque não é considerado uma “empresa”, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996.

2. Conforme o voto condutor do REsp repetitivo 1.162.307-RJ, ficou definido que não há previsão legal para a cobrança da contribuição do produtor rural pessoa física.

3. A exigência somente é possível quando for inscrita no CNPJ, porque assim será considerada uma “empresa” IN RFB 1.863/2018, art. 3º. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STJ: AgInt no REsp 1.711.893-SP, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 16.08.2018, dentre outros.

4. É irrelevante que o produtor rural/pessoa física seja sócio de empresa, ainda que explore atividade rural, porque sua personalidade jurídica é distinta da empresa/contribuinte do tributo.

Restituição/compensação

5. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, concedida a ordem, o contribuinte pode requerer via administrativa a compensação ou restituição do indébito, sendo inviável a utilização do mandamus para buscar expedição de precatório/RPV, porquanto vedado o uso da via mandamental como ação de cobrança, a teor da Súmula 269/STF” – AgInt no REsp 1.981.962 – RS, r. Ministro Benedito Gonçalves, em 08.08.2022, dentre tantos outros.

6. Como o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e a sentença concessiva apenas declara a inexigência tributo, evidentemente não pode tratar de juros moratórios e prescrição estando assim compreendidos no exame pela Receita Federal do Brasil.

7. Apelação do impetrante provida e concedida a segurança.

Processo: 1038246-85.2021.4.01.3900

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