A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que o município de Rio do Crespo, em Rondônia, implante o Portal da Transparência em seu website, conforme previsto na Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011).
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz o encaminhe ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, destacou que, de acordo com Lei 12.527/2011 os municípios que possuem até 10 mil habitantes, como é o caso de Rio Crespo, não são obrigados a implantar as regras de transparência em seu Portal.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial uma vez que o município se enquadra na exceção prevista na Lei de Acesso à Informação.
A Lei de Acesso à Informação – Criada em 18 de novembro de 2011, a Lei 12.527 assegura a todos os cidadãos o direito fundamental de acesso à informação pública, previsto na Constituição Federal. Esta lei estabelece a obrigatoriedade de União, Estados, Distrito Federal e Municípios divulgarem, independentemente de solicitação, informações de interesse geral ou coletivo, garantindo a confidencialidade prevista no texto legal. Seus dispositivos são aplicáveis aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.
A Lei 12.527 determina ainda que estejam acessíveis na internet dados relacionados à estrutura, gastos, processos licitatórios, contratos, recursos humanos, entre outros.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. MUNICÍPIO DE RIO CRESPO. PENDÊNCIAS. PROVIDÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal para que o Município de Rio Crespo seja compelido a tomar medidas voltadas a conferir concretude às disposições da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação).
2. Consoante disposto no art. 8° da Lei n. 11.257/2011 (Lei de Acesso à informação), foram excepcionados do cumprimento das regras de transparência os municípios que possuíssem até 10.000 (dez mil) habitantes, como é o caso do Município de Rio Crespo.
3. Correta, portanto, a sentença, uma vez que o município se enquadra na exceção prevista na referida lei.
4 . Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
5 . A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
6. Remessa oficial desprovida.
Processo: 0005600-94.2016.4.01.4100