Municípios com até 10 mil habitantes não são obrigados a implantar Portal da Transparência

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que o município de Rio do Crespo, em Rondônia, implante o Portal da Transparência em seu website, conforme previsto na Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011).

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz o encaminhe ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, destacou que, de acordo com Lei 12.527/2011 os municípios que possuem até 10 mil habitantes, como é o caso de Rio Crespo, não são obrigados a implantar as regras de transparência em seu Portal.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial uma vez que o município se enquadra na exceção prevista na Lei de Acesso à Informação.

A Lei de Acesso à Informação – Criada em 18 de novembro de 2011, a Lei 12.527 assegura a todos os cidadãos o direito fundamental de acesso à informação pública, previsto na Constituição Federal. Esta lei estabelece a obrigatoriedade de União, Estados, Distrito Federal e Municípios divulgarem, independentemente de solicitação, informações de interesse geral ou coletivo, garantindo a confidencialidade prevista no texto legal. Seus dispositivos são aplicáveis aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.

A Lei 12.527 determina ainda que estejam acessíveis na internet dados relacionados à estrutura, gastos, processos licitatórios, contratos, recursos humanos, entre outros.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. MUNICÍPIO DE RIO CRESPO. PENDÊNCIAS. PROVIDÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA.

1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal para que o Município de Rio Crespo seja compelido a tomar medidas voltadas a conferir concretude às disposições da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação).

2. Consoante  disposto  no  art.  8°  da  Lei  n.  11.257/2011  (Lei  de  Acesso  à  informação),  foram excepcionados do cumprimento das regras de transparência os municípios que possuíssem  até 10.000  (dez  mil) habitantes, como é o caso do Município de Rio Crespo.

3. Correta, portanto, a sentença, uma vez que o município se enquadra na exceção prevista na referida lei.

4 . Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.

5 . A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.

6. Remessa oficial desprovida.

Processo: 0005600-94.2016.4.01.4100

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