A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou que um jornalista se abstenha de usar e transfira para a Amaggi Exportação e Importação Ltda., empresa do Grupo Maggi, o domínio “amaggi.com”. O colegiado entendeu que ficou configurada a má-fé no uso do endereço eletrônico.
Segundo a Amaggi, não foi possível adquirir o domínio “.com”, pois o endereço já havia sido registrado pelo jornalista. A empresa alega que, além de utilizar a marca sem autorização, o profissional se valia do endereço eletrônico para publicar artigos com o objetivo de denegrir a imagem de um dos acionistas do grupo, o ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Blairo Maggi.
O jornalista alegou que não ficou demonstrada má-fé, pois a alocação do domínio contestado ocorreu em 2004, antes do registro da marca da empresa junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em 2007.
Primeira posse
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, afastou a regra da primeira posse, utilizada para privilegiar aquele que toma a iniciativa de um registro de domínio na internet. Segundo a ministra, a posse de um domínio pode ser contestada para ensejar o cancelamento ou a transferência do nome de domínio quando comprovada má-fé por parte do detentor.
“Conforme os fatos delineados pelo tribunal de origem [Tribunal de Justiça de Mato Grosso], o recorrente utilizava do nome de domínio com símbolo alfabético idêntico ao nome comercial e à marca da recorrida unicamente para divulgar informações negativas relacionadas a um de seus acionistas e do grupo empresarial”, disse a relatora.
De acordo com Nancy Andrighi, não existe no país um marco regulatório a respeito do registro de nomes de domínio. No STJ, a jurisprudência entende ser necessária a demonstração de má-fé para o cancelamento ou transferência do nome de domínio, em razão de eventuais prejuízos.
A ministra ressaltou que é predominante o uso da regra da primeira posse, mas asseverou que a proteção conferida à marca e ao nome comercial não garante salvaguarda em relação aos nomes de domínio. “É certo que nem todo registro de nome de domínio configura violação do direito de propriedade industrial”, explicou.
Competência
No recurso ao STJ, o jornalista sustentou que o Judiciário brasileiro seria incompetente para analisar o caso, visto que o órgão registrador do domínio “.com” está localizado nos Estados Unidos. Para ele, a demanda deve ser analisada pela UDRP (sigla em inglês para política uniforme para resolução de disputas), que permite a contestação, de qualquer país do mundo, da utilização de domínio por suposta infração ao direito de propriedade intelectual.
A ministra, no entanto, observou que o STJ considera nome de domínio como sinal distintivo que goza de proteção análoga às marcas, nomes de empresa e criações industriais, conforme disposto no artigo 5°, inciso XXIX, da Constituição Federal. Desse modo, não há razão para declarar a competência absoluta da jurisdição norte-americana, uma vez que não se trata de direito de propriedade.
“Não se pode excluir o acesso à prestação jurisdicional de terceiro, que não mantém nenhuma relação contratual com a Icann (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers) ou qualquer órgão registrador de nomes de domínio. Dessa forma, à recorrida era facultada a utilização desse procedimento arbitral de resolução de disputas, mas, em nenhuma hipótese, era obrigada a se submeter a ele para a apreciação de sua pretensão”, afirmou.
Leia o acórdão.