
Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um parlamentar contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Rio Branco/AC, que julgou improcedente o pedido que objetivava a anulação de lançamento fiscal sobre verbas de gabinete.
Sustentou o apelante que cabia à Assembleia Legislativa do Estado do Acre a retenção do imposto de renda sobre os valores recebidos pelos parlamentares estaduais. Ademais, alegou que a ajuda de custo tem caráter indenizatório, tendo em vista que é destinada à manutenção das despesas imprescindíveis ao funcionamento e efetividade das funções legislativas.
Ao apreciar a questão, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, declarou que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se orientando no sentido de que as verbas de gabinete recebidas pelos parlamentares, embora pagas de modo constante, isto é, mensalmente, não se incorporam aos seus subsídios. Assim, não incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por parlamentar correspondentes à ajuda de custo objetivando cobrir despesas com a administração de seu próprio gabinete”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu o caráter indenizatório dos valores recebidos pelo autor e deu provimento à ação.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PARLAMENTAR. AJUDA DE CUSTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E QUOTAS DE SERVIÇO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
-
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de que as verbas de gabinete recebidas pelos parlamentares, embora pagas de modo constante, isto é, mensalmente, não se incorporam aos seus subsídios. Assim, não incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por parlamentar correspondentes à ajuda de custo, objetivando cobrir despesas com a administração de seu próprio gabinete. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.269.269/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26.6.2012; AgRg no REsp 1.239.238/BA, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 15.8.2012; AgRg no Ag 1.429.987/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.10.2012.
-
Apelação a que se dá provimento.
Processo n° 0003391-72.2007.4.01.3000
