Acórdão da 2ª Turma do TRT-MG reconheceu, por maioria de votos, o vínculo empregatício entre uma empresa distribuidora do segmento atacadista brasileiro e um trabalhador que foi contratado como representante comercial autônomo, mas exercia, há 10 anos, a função de vendedor. Segundo o trabalhador, a contratação foi a forma que a empresa encontrou para sonegar o vínculo de emprego, fraudando normas trabalhistas.
Pelo processo judicial, ficou demonstrado que a empresa exigiu, como condição para a contratação, que o profissional se tornasse um suposto representante comercial, exigindo, inclusive, a inscrição no Conselho de Representantes Comerciais (CORE). O contrato durou de julho de 2008 a abril de 2018. Em sua defesa, a distribuidora alegou que “a relação mantida entre as partes ocorreu sem o vínculo de emprego, pois foi amparada na Lei nº 4.886/65”, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
No voto, o relator do recurso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, esclareceu que a diferença entre o vendedor e o representante comercial é bastante sutil, já que são categorias praticamente análogas. “O traço essencial para a diferenciação da natureza da prestação de serviços se concentra na intensidade da subordinação”, disse.
Provas produzidas no processo elucidaram que o comportamento da gerência em relação aos representantes extrapolava as obrigações pertinentes ao contrato de representação comercial. “Havia um acompanhamento periódico das atividades desempenhadas pela equipe de venda, que incluía a cobrança reiterada de metas e a exposição da produtividade individual no fechamento das vendas e positivação de clientes”, pontuou o relator.
O desembargador relator entendeu que as cobranças ficaram mais evidentes na conversa individual apresentada entre o gerente e o trabalhador pelo aplicativo WhatsApp. “Os diálogos incluíam inclusive determinação de cobrança de dívida dos clientes e da padronização no método de vendas”.
Na visão do relator, outros elementos contribuíram para desconstruir a tese da defesa da relação jurídica nos moldes da Lei nº 4.886/95. Entre eles, está a utilização de uniforme fornecido pela distribuidora, com o logo da empresa, e a necessidade de justificativa de eventual ausência do trabalho ao gerente.
Dessa forma, conforme constou do voto, ficou evidenciada a subordinação jurídica nos moldes do artigo 3º da CLT, além de outros pressupostos que configuram a relação de emprego, como a onerosidade, a habitualidade e a pessoalidade.
Assim, acompanhando o relator, a 2ª Turma manteve a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itaúna, que reconheceu a relação de emprego entre as partes. A empresa terá que anotar a CTPS do trabalhador e pagar as parcelas decorrentes da relação de emprego pelo período contratual reconhecido. Há, nesse caso, recurso de revista pendente de julgamento no TST.
O recurso ficou assim ementado:
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RELAÇÃO DE EMPREGO – EXISTÊNCIA – PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. A diferença entre o vendedor empregado e o representante comercial é bastante sutil, já que as funções de ambas as categorias são praticamente análogas, mormente pela definição de representante comercial contida no artigo 1º da Lei n.º 4.886/65. Revelado nos autos a ingerência da reclamada na prestação de serviços do reclamante contratado na condição de representante comercial autônomo, por meio de cobrança sistemática de alcance de metas e ingerência quanto ao modus operandi no desempenho de sua atividade profissional, com a exposição de produtividade individual dos supostos representantes comerciais dentro da equipe de vendas que contava inclusive com empregado que também exercia a função de vendedor, impõe-se a caracterização da subordinação jurídica e, como corolário, da declaração do vínculo de emprego entre as partes, diante do preenchimento dos demais pressupostos consubstanciados nos artigos 2º e 3º da CLT em conjunto com o artigo 9º da CLT e o princípio norteador da primazia da realidade sobre a forma.
Processo
- PJe: 0010458-51.2018.5.03.0062