Na recuperação judicial, MP pode recorrer contra honorários do administrador em valor máximo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público (MP) é parte legítima para recorrer de decisão que, ao deferir o processamento da recuperação de uma empresa, fixa os honorários do administrador judicial no patamar máximo.

Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a legitimidade recursal do MP e reduziu a remuneração do administrador judicial de 5% para 2%, com a possibilidade de o percentual, ao final, ser acrescido de 1,5%.

A controvérsia teve origem na ação de recuperação judicial de uma empresa, na qual a decisão de primeiro grau que deferiu o processamento da recuperação fixou a remuneração do administrador em 5% do valor devido aos credores concursais.

No recurso especial apresentado ao STJ, o recorrente alegou violação do artigo 52 da Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005) e dos artigos 178 e 996 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sob o argumento de que o MP não teria legitimidade para impugnar decisão que fixa os honorários do administrador, pois não haveria interesse público que justificasse a sua intervenção.

Faculdade legal

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o texto da Lei de Recuperação e Falência aprovado pelo Congresso Nacional exigia a atuação do MP em todas as fases dos processos de recuperação judicial e de falência.

“Essas amplas e genéricas hipóteses de intervenção originalmente previstas foram restringidas pela Presidência da República, mas nem por isso reduziu-se a importância do papel da instituição na tramitação dessas ações, haja vista ter-se franqueado ao MP a possibilidade de ‘requerer o que entender de direito’” – comentou.

Para Nancy Andrighi, a Constituição Federal e o CPC/2015 definem com clareza os poderes e deveres do MP nos casos em que este intervém na ação como fiscal da ordem jurídica. “É a própria lei processual que assegura ao Ministério Público a faculdade de recorrer de decisões proferidas em ações nas quais há previsão de sua participação como custos legis“, afirmou.

Preservação da empresa

Segundo a ministra, a interpretação conjunta da regra do artigo 52, V, da Lei de Recuperação e Falência – que determina a intimação do MP acerca da decisão que defere o processamento da recuperação judicial – e daquela constante no artigo 179, II, do CPC/2015 – que autoriza, expressamente, a interposição de recurso pelo órgão ministerial quando lhe incumbir intervir como fiscal da ordem jurídica – evidencia a legitimidade recursal da instituição.

A relatora observou ainda que, no caso em análise, o pedido formulado pelo MP no recurso interposto contra o valor dos honorários está fundamentado no princípio da preservação da empresa e na necessidade de se observar a sua capacidade de pagamento.

Nancy Andrighi assinalou que a irresignação manifestada pelo recorrente ultrapassa a esfera de direitos patrimoniais individuais das partes envolvidas, sobretudo quando se considera que a fixação da remuneração do administrador não decorre de deliberação da assembleia de credores, mas é um ato estritamente judicial.

“Verifica-se estar plenamente justificada a interposição do recurso pelo MP como decorrência de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, pois é seu papel institucional zelar, em nome do interesse público (função social da empresa), para que não sejam constituídos créditos capazes de inviabilizar a consecução do plano de soerguimento”, concluiu a ministra.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRADOR. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR DE 5% SOBRE OS CRÉDITOS CONCURSAIS. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECURSAL CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 23⁄4⁄2018. Recurso especial interposto em 14⁄6⁄2019. Autos conclusos à Relatora em 25⁄8⁄2020.
2. O propósito recursal é definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o Ministério Público é parte legítima para recorrer da decisão declaratória do pedido de processamento da recuperação judicial, fixa os honorários do administrador judicial no patamar máximo.
3. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente à solução da controvérsia, não se vislumbrando, nele, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC⁄15.
4. O texto normativo que resultou na atual Lei de Falência e Recuperação de Empresas saiu do Congresso Nacional com uma roupagem que exigia do Ministério Público atuação em todas as fases dos processos de recuperação judicial e de falência. Essas amplas e genéricas hipóteses de intervenção originalmente previstas foram restringidas pela Presidência da República, mas nem por isso reduziu-se a importância do papel da instituição na tramitação dessas ações, haja vista ter-se franqueado ao MP a possibilidade de “requerer o que entender de direito”.
5. A interpretação conjunta da regra do art. 52, V, da LFRE – que determina a intimação do Ministério Público acerca da decisão que defere o processamento da recuperação judicial – e daquela constante no art. 179, II, do CPC⁄15 – que autoriza, expressamente, a interposição de recurso pelo órgão ministerial quando a este incumbir intervir como fiscal da ordem jurídica – evidencia a legitimidade recursal do Parquet na hipótese concreta.
6. Ademais, verifica-se estar plenamente justificada a interposição do recurso pelo MP como decorrência de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, pois é seu papel institucional zelar, em nome do interesse público (função social da empresa), para que não sejam constituídos créditos capazes de inviabilizar a consecução do plano de soerguimento.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1884860

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