Um servidor público estadual do Maranhão, removido de São Luís para o 3º Batalhão de Bombeiros Militar/CBMMA, em Imperatriz, ganhou na justiça o direito de cursar Medicina no campus da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), no novo domicílio. O servidor cursava Farmácia no campus da UFMA de São Luís, mas, como não existe essa graduação em Imperatriz, impetrou mandado de segurança e conseguiu a transferência compulsória de um curso para o outro.
Na sentença que deferiu a segurança o juízo considerou que “negar a transferência de curso seria ofertar ao Impetrante o direito de escolha entre a garantia à educação ou ao trabalho”, e que a jurisprudência pátria admite que, em caso de inexistência de curso idêntico, a instituição recebedora deverá efetivar a transferência para um curso que tenha afinidade com o da localidade de origem.
A UFMA recorreu, alegando que a transferência só pode ocorrer entre instituições de ensino congêneres, ou seja, duas instituições públicas, e objetiva proteger o direito à educação do servidor público federal e de seus dependentes na mudança de localidade, e que não caberia ao Poder Judiciário a criação de uma nova hipótese de transferência.
Na relatoria do processo, o desembargador federal João Batista Moreira verificou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegura o direito de matrícula do servidor público, de qualquer esfera, em instituição de ensino congênere, e, se inexistente o curso, a matrícula pode ser realizada em curso semelhante.
Moreira citou ainda no mesmo sentido a jurisprudência do TRF1, enunciada na Súmula 03: “Os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos estados, distrito federal, territórios e municípios”.
Curso afim – O relator prosseguiu afirmando que, no quadro de afinidades da UFMA, o curso de Medicina tem afinidade com o curso de Farmácia e de Odontologia, e que a Resolução 1.892/2019 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da UFMA dispõe que, na inexistência do mesmo curso, a transferência externa compulsória poderá ser concedida para um curso afim.
Estando comprovada que a transferência de domicílio se deu por interesse da Administração (remoção ex officio), o servidor terá direito a matrícula no curso de Medicina, concluiu o magistrado, e votou pela manutenção da sentença favorável ao servidor estudante.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO “EX OFFICIO”. INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO CONGÊNERE.TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE.
1.“Consoante a firme jurisprudência do STJ, o servidor municipal, estadual ou federal, aluno de instituição de ensino superior, que for transferido ex officio, tem assegurado o direito a matrícula, desde que congêneres as instituições de ensino, excetuando-se a regra em caso de inexistência de estabelecimento de ensino da mesma natureza no local da nova residência ou em suas imediações” (STJ, AgInt no REsp n. 1.875.056/RN, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe de 9/12/2020).
2. Ainda de acordo com a jurisprudência do mesmo STJ, “na inexistência de curso congênere na instituição de destino, a matrícula pode ser realizada no curso mais semelhante” (STJ, AgRg no REsp n. 1.314.926/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe de 15/10/2014).
3. Súmula n. 03/TRF1: “Os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios”.
4. Súmula n. 43/TRF1: “A transferência compulsória para instituição de ensino congênere, a que se refere o art. 99 da Lei 8.112/90, somente poderá ser efetivada de estabelecimento público para público ou de privado para privado, salvo a inexistência, no local de destino, de instituição de ensino da mesma natureza”.
5. O impetrante, servidor público do Estado do Maranhão, aluno do curso de Farmácia da UFMA em São Luiz, foi removido, de ofício, para o 3º Batalhão de Bombeiros Militar/CBMMA do Município de Imperatriz, localidade em que a referida universidade não disponibiliza o curso de Farmácia, mas disponibiliza o de Medicina, curso afim, consoante o ‘quadro de afinidades’ da referida universidade.
6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator.
Processo: 1007212-13.2021.4.01.3700