Mulher que atuava na limpeza sem equipamento de proteção individual obtém adicional de insalubridade em grau máximo

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo à profissional de limpeza de escola pública. A mulher higienizava instalações sanitárias três vezes ao dia e mantinha contato direto com agentes nocivos à saúde.

A juíza-relatora Adriana Prado Lima levou em consideração a prova pericial, segundo a qual a trabalhadora  atuava de forma diária e habitual em condições insalubres, em local de grande circulação, que atendia de 400 a 500 alunos, além de professores e do pessoal do quadro administrativo. Ainda de acordo com a perícia, a reclamante não recebeu de forma contínua e regular luvas, aventais e botas impermeáveis, sendo que os equipamentos são necessários para proteger contra riscos capazes de ameaçar a segurança e a saúde dos profissionais.

No recurso, a escola argumentou que a prova testemunhal refutou todos os fatos informados pela empregada. A eficácia da alegação, no entanto, foi afastada pela magistrada, uma vez que ficou demonstrado que a testemunha, uma coordenadora volante, visitava o local uma ou duas vezes na semana, ficando apenas de duas a três horas na unidade.

A empresa afirmou, ainda, que o adicional de insalubridade estaria fixado em convenção coletiva de trabalho, mas tal convenção vale apenas para empregados de limpeza que prestam serviços em estabelecimentos médicos, não abrangendo a empregada.

O recurso ficou assim ementado:

SÚMULA 448 DO C. TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESCOLA PÚBLICA. A higienização de instalações sanitárias de escola pública e a respectiva coleta de lixo equivale à higienização de instalações sanitárias de uso coletivo a que se refere a súmula 448 do C. TST, portanto, equipara-se à à coleta e industrialização de lixo urbano disposta no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. Assim, devido o adicional de insalubridade em grau máximo conforme deferido na origem. Recurso ordinário da reclamada improvido.

Com a decisão, a instituição deverá pagar 40% de adicional com reflexo em férias, FGTS, 13º salário, entre outras verbas trabalhistas.

1001084-27.2021.5.02.0705

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