Por existirem determinadas atividades processuais que efetivamente dependem de informações ou da conduta pessoal da própria parte representada, não podendo o ato ser praticado de forma isolada pelo defensor público, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJRS) fixou tese jurídica para casos envolvendo a intimação de devedores assistidos pela Defensoria Pública do Estado (DPE), quanto à realização da penhora de bens ou direitos a eles pertencentes.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi proposto pela própria instituição, buscando a uniformização da jurisprudência envolvendo o tema, o tratamento isonômico aos jurisdicionados que apresentam a mesma demanda em iguais circunstâncias e a garantia da segurança jurídica.
No incidente, a DPE argumenta haver divergência quanto à necessidade (ou não) da intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública Estadual em Ação de Execução ou Cumprimento de Sentença, quanto a penhora de bens ou direitos a ele pertencentes.
Voto
Relator do IRDR, o Desembargador Ney Wiedemann Neto julgou o pedido parcialmente procedente.
“Com efeito, em virtude da existência de dificuldades de ordem prática que podem eventualmente obstar o contato entre a parte e seu defensor, a prática do ato processual deverá se dar através da intimação pessoal da parte representada, mostrando-se insuficiente a intimação da DPE”, afirmou.
Tese fixada
Com a decisão unânime, foi fixada a seguinte tese jurídica: “A intimação pessoal do devedor acerca da penhora, quando expressamente requerida pelo Defensor Público que o assiste, na forma do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, só se justifica quando referida intimação não desafia atuação puramente processual, mas, sim, ato de ordem material que incumbe, exclusivamente, ao devedor”.
O recurso ficou assim ementado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO A RESPEITO DA PENHORA NOS AUTOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Questão que diz respeito à necessidade de deferimento de pedido formulado por Defensor Público em Ação de Execução ou Cumprimento de Sentença, relativo à intimação do devedor assistido pela DPE quanto a realização da penhora de bens ou direitos a ele pertencentes, de acordo com o disposto no artigo 186, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
- Atinente à prerrogativa do membro da Defensoria Pública de requerer ao Julgador a intimação pessoal da parte patrocinada, destaca-se que existem determinadas atividades processuais que efetivamente dependem de informações ou da conduta pessoal da própria parte representada, não podendo o ato ser praticado de forma isolada pelo defensor público.
- Fixação de tese jurídica: “A intimação pessoal do devedor acerca da penhora, quando expressamente requerida pelo Defensor Público que o assiste, na forma do artigo 186, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, só se justifica quando referida intimação não desafia atuação puramente processual, mas, sim, ato de ordem material que incumbe, exclusivamente, ao devedor.”.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM A FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
IRDR
70085741163
0001216-83.2023.8.21.7000