Licenciado em Educação Física não tem direito ao registro profissional como bacharel

Graduado em Educação Física apenas em curso de licenciatura não pode obter o registro na categoria profissional de bacharel junto ao Conselho Regional de Educação Física. Esse foi entendimento da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar o recurso de um profissional que alegou ter o direito de exercer sua profissão de forma plena, como licenciado e bacharel, por ter ingressado na universidade antes da reforma que alterou o projeto pedagógico da universidade.

Consta da apelação que o requerente ingressou na turma do 2º semestre de 2004 da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) e por isso no teria o direito de exercer sua profissão de educador físico de forma plena (licenciatura e bacharelado), pois a profissão de Educação Física não possui restrições claras de atuação. Contudo, a universidade passou por mudanças no projeto pedagógico do curso para atender às exigências do Ministério da Educação (MEC), em 2005.

O apelante disse, ainda, que sua inscrição profissional foi renovada por cinco anos consecutivos antes de ser negada pelo Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região (CREF14/GO-TO), em 2019.

Antes de concluir o curso, o autor trancou a matrícula e somente retornou no segundo semestre de 2008, quando já estava vigente a nova grade curricular compatível com as novas exigências do Ministério da Educação.

Para a universidade, o profissional não realizou um curso compatível com as exigências para o exercício da profissão na modalidade bacharelado. Tendo cursado apenas disciplinas relacionadas à licenciatura e não à formação de bacharel da grade curricular nova e não a da época que ingressou na instituição.

Registro no conselho profissional – Ao examinar a apelação, o relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se firmou a seguinte tese: “ao profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, somente é permitido atuar na educação básica, sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal”.

Nesse contexto, o apelante afirmou que esse entendimento não se aplicaria ao seu caso, pois ele ingressou no curso em 2004, antes da atualização da grade curricular, e alegou que a Nota Técnica nº 003/2010 do MEC esclarece que os cursos de bacharelado e licenciatura plena em educação física puderam ser oferecidos conjuntamente, de forma regular, até 15 de outubro de 2005.

Segundo essa nota técnica, apenas os alunos que ingressaram nos cursos até essa data estariam aptos a obter a graduação de “bacharel e licenciado em Educação Física”.

O magistrado constatou que apesar de o apelante ter ingressado na universidade no curso de Educação Física no 2º semestre de 2004, o aluno cursou apenas um semestre letivo, tendo trancado a matrícula pelo período de quatro anos, retornando somente no ano de 2008, quando foi inserido na nova grade curricular, razão pela qual colou grau apenas no curso de licenciatura.

Com isso, o desembargador Roberto Carvalho Veloso ressaltou que “não se pode reconhecer o direito ao registro profissional na forma pleiteada, pois o curso de licenciatura tem carga horária inferior ao exigido para a obtenção de atuação plena, só permitindo a atuação na Educação Básica escolar”. Além de ter citado o fato de que os cursos de bacharelado e de licenciatura são diferentes, com matérias e objetivos particulares, o que impede o profissional formado em licenciatura de exercer a profissão em áreas não formais.

Já em relação ao prazo para perda do direito, de cinco anos para a possibilidade de revisão ou revogação dos atos administrativos, o magistrado argumentou que não há direito adquirido pelo apelante nesse caso. “Verifico que a cédula profissional originária, contendo as duas titulações, teve sua expedição em 17/11/2014. Posteriormente, em 28/10/2019 foi emitido parecer negando o requerimento do autor para o exercício profissional de forma plena (Licenciatura e Bacharelado)”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO PRETENDIDO NA CATEGORIA DE ATUAÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 647 STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.361.900/SP (Tema 647), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Ao profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, somente é permitido atuar na educação básica, sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal”.

2. Alegação de distinguishing em relação ao precedente não comprovada pelo apelante.

3. Inexiste o direito de graduado em curso de licenciatura para a educação básica em Educação Física obter o registro na categoria profissional de bacharel junto ao conselho profissional respectivo. Para tanto, deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares.

4. Tendo o apelado cursado licenciatura em Educação Física, não está autorizado ao exercício profissional em área diversa da educação básica escolar.

5. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento.

6. Condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da causa, com acréscimo de mais 1% (um por cento) de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou o recurso.

Processo: 1037432-46.2020.4.01.3500

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