Tempestividade de recurso deve considerar data de consulta no sistema do PJe

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que reexamine o recurso ordinário da Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A. que havia sido declarado tempestivo sem a observância de todos os requisitos estabelecidos na Lei 14.419/2006. O TRT considerou que o prazo recursal começaria a ser contado dez dias depois da publicação da sentença, mas a empresa teria consultado o sistema antes disso.

Entenda o caso

Condenada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG) ao pagamento de indenização por dano moral aos dependentes de um empregado que morreu em decorrência de silicose, a Anglogold interpôs recurso ordinário ao TRT.

A viúva do empregado, em preliminar, sustentou que o recurso havia sido apresentado fora do prazo. Segundo ela, a sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 11/9/2013, e a aba “expediente” do Processo Judicial Eletrônico (PJe) registrava que o advogado da empresa teve ciência da sentença em 18/9/2013. Assim, o prazo de oito dias para a interposição do recurso ordinário se encerraria em 26/9, mas a interposição só ocorreu em 27/9.

O TRT acolheu o recurso da empresa e extinguiu a ação por prescrição. Ao rejeitar a preliminar de intempestividade, entendeu, com base no parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 11.419/06, que o prazo recursal só teve início dez dias depois da publicação da sentença (na prática, em 23/9/2013, uma segunda-feira). Segundo o dispositivo, a consulta “deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.

TST

No recurso de revista, a viúva argumentou que o sistema do PJe conta o prazo de oito dias a partir da data de ciência pelos advogados e insere automaticamente a data final (no caso, 26/9/2013, às 23h59). “Se o advogado se dá por intimado antes de decorridos os dez dias, como ocorreu no caso, o prazo se inicia a partir dessa”, sustentou.

A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que o Tribunal Regional incorreu em má aplicação do parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 11.419/2006, utilizado como fundamento único para o reconhecimento da tempestividade do recurso. A matéria, segundo a relatora, deve ser examinada em conformidade com as demais previsões do dispositivo da lei federal: o parágrafo 1º, que considera realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação; e o parágrafo 2º, que dispõe que, quando a consulta se dá em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

No entender da ministra, houve “inequívoco prejuízo processual” para a viúva do empregado da Anglogold, pois o TRT, após considerar o recurso tempestivo, extinguiu o processo. A relatora observou ainda que não há como, no TST, acessar o sistema do PJE utilizado no TRT, que exige cadastro próprio com certificação digital.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame da tempestividade do recurso ordinário da empresa, especialmente quanto às alegações da viúva de que a empresa teria feito a consulta eletrônica ao teor da intimação antes do prazo de dez dias.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

1 – Deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade suscitada, porque, quanto ao tema, há decisão de mérito favorável à recorrente, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC/73 (art. 282, § 2º, do CPC/2015).

2 – Preliminar superada.

CONTROVÉRSIA SOBRE A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

1 – Caso em que se discute a tempestividade sob o enfoque do art. 5º da Lei nº 11.419/2006:

Art. 5 o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2 o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1 o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2 o Na hipótese do § 1 o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3 o A consulta referida nos §§ 1 o e 2 o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

(…)

2 – O TRT concluiu pela tempestividade do recurso ordinário da reclamada aplicando somente o § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 (intimação automática na hipótese de inexistência de consulta eletrônica ao teor da intimação no prazo de 10 dias) . A Corte

regional, de maneira equivocada, considerou irrelevantes as alegações da reclamante de que esse critério não poderia ser utilizado isoladamente no caso dos autos porque a reclamada teria feito a consulta eletrônica ao teor da intimação antes do prazo de 10 dias, conforme demonstraria a aba “expediente” da tela do processo no PJE no TRT.

3 – O TRT incorreu em má-aplicação do § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, utilizado como fundamento único no acórdão recorrido, pois a matéria deve ser examinada em conformidade com as demais previsões do dispositivo de lei federal. Ao contrário do que concluiu a Corte regional, são relevantes os argumentos da reclamante de que a reclamada teria tido ciência da intimação antes do prazo de 10 dias, pelo que deveria a Corte regional seguir no exame da controvérsia, registrando se, afinal, houve ou não a referida ciência pela reclamada .

4 – Há inequívoco prejuízo processual para a reclamante, pois não há como no TST acessar o sistema do PJE utilizado no TRT (que exige cadastro próprio com certificação digital). E o TRT, após declarar a tempestividade do recurso ordinário da reclamada, em embargos de declaração com efeito modificativo, acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito.

5 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos demais temas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO EMPREGADO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL). FALECIMENTO DO EMPREGADO EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL (SILICOSE). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA, EM NOME PRÓPRIO, PELAS VIÚVA E FILHAS DO DE CUJUS. POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS POR ELAS EM RAZÃO DA PERDA DO ENTE FAMILIAR VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM BENEFÍCIO DA VIÚVA

1- De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

2- No caso concreto, para julgar o mérito dos embargos de declaração, faz-se necessário um breve retrospecto fático da demanda.

3- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e, em síntese, condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia para a víuva e de indenização por dano moral em favor da viúva e das filhas do falecido. A sentença de embargos de declaração os acolheu para sanar omissão e julgar improcedente o pedido de honorários advocatícios.

4- O primeiro acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário das reclamantes, mantendo a improcedência do pedido de honorários advocatícios. Além disso, ao constatar deserção, não conheceu do recurso ordinário da reclamada. Manteve, assim, a condenação.

5- Ao julgar os embargos de declaração, o TRT: 1) rejeitou a preliminar de intempestividade do recurso ordinário, suscitada em contrarrazões pelas reclamantes; 2) afastou a deserção do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, acolheu a preliminar de coisa julgada e a prescrição, julgando extinto o processo com resolução de mérito; 3) julgou prejudicado o recurso interposto pelas reclamantes, mediante o qual postulavam a majoração da importância arbitrada a título de danos morais e a concessão de honorários advocatícios sucumbenciais.

6- A Sexta Turma do TST, ao prover recurso de revista das reclamantes, determinou o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prosseguisse no exame da tempestividade do recurso ordinário da reclamada, especialmente quanto às alegações da reclamante de que a demandada teria feito a consulta eletrônica ao teor da intimação antes do prazo de 10 dias, conforme demonstraria a aba “expediente” da tela do processo no PJE na Corte regional. Além disso, julgou prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista (fls. 396/403).

7- Ao cumprir essa determinação, a Corte Regional concluiu que a reclamada interpôs intempestivamente o recurso ordinário. Porém, o TRT, de ofício, suscitou e acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.

8- A Sexta Turma, no mérito do recurso de revistas das reclamantes interposto em face desse novo acórdão regional, afastou o reconhecimento da coisa julgada e, em razão do contexto delineado, restabeleceu a condenação quanto ao pagamento de indenização por dano material em favor da viúva e de indenização por dano moral para cada uma das reclamantes, nos termos em que fixadas na sentença.

9- De fato, o acórdão ora embargado não se manifestou sobre o direito aos honorários advocatícios, questão de direito necessariamente vinculada ao mérito do recurso de revista e corolário da condenação restabelecida.

10- Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SBDI-1 do TST, é possível o deferimento de honorários advocatícios por mera sucumbência em caso de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho ajuizada perante a Justiça Comum antes da Emenda Constitucional nº 45/2004.

11- Embora no caso concreto a ação tenha sido ajuizada em 2006, após a EC nº 45/2004, aplica-se o mesmo entendimento. Com efeito, as reclamantes (viúva e filhas do trabalhador falecido) figuram no polo ativo como dependentes do empregado falecido, pedindo a indenização por danos morais e materiais sofridos por elas próprios em decorrência da morte do ente familiar. Em síntese: As demandantes postulam em nome próprio direito próprio.

12 – Desse modo, e levando-se em conta ainda a declaração das dependentes em juízo de que não têm condições de demandar sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, a aplicação analógica do art. 14 da Lei nº 5.584/70 não pode ser invocada para prejudicá-las, devendo prevalecer os imperativos da justiça e da equidade, além de outros princípios gerais do direito, entre eles o princípio da razoabilidade.

13 – Nesse contexto excepcional, e registrando-se que não há notícia de que as dependentes sejam filiadas, não se poderia exigir que fossem procurar o sindicato representante da categoria profissional do trabalhador falecido na tentativa de obter a assistência, com todos os contratempos e dificuldades que a realidade indica que possa haver numa situação dessas, inclusive a eventual recusa de auxílio pelo ente sindical.

14- Logo, os honorários advocatícios, no caso concreto, excepcionalmente, devem ser deferidos por duplo fundamento, a saber: a sucumbência da reclamada (art. 20 do CPC) e a declaração de pobreza que na legislação civil abrange a isenção do pagamento dos honorários advocatícios (arts. 3º, V, e 4º da Lei nº 1.060/50). Há julgados.

15- Assim, acolhem-se os embargos de declaração das reclamantes para sanar omissão e imprimir efeito modificativo ao julgado para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

16- Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.

Processo: RR-10588-27.2013.5.03.0091

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