Justiça não reconhece vínculo de emprego entre fábrica de cosméticos e consultora de vendas por catálogo

A 2ª Vara do Trabalho de Barbacena julgou improcedente o pedido de vínculo empregatício de uma consultora de vendas com uma das maiores empresas nacionais no ramo de cosméticos, que adota o sistema de vendas por catálogo. Para a juíza Vânia Maria Arruda, faltaram os elementos básicos previstos na legislação trabalhista brasileira para concluir pelo vínculo de emprego.

A reclamante iniciou seus serviços em 23 de agosto de 2008 e trabalhou até 09 de maio de 2017 como consultora orientadora. Os documentos anexados ao processo mostram que a empresa promove a comercialização de seus produtos mediante ciclos, com duração determinada, contexto no qual as consultoras fazem suas vendas. Já as consultoras orientadoras realizam a indicação de novas vendedoras, que deverão fazer pedidos, cujo percentual se reverte em remuneração de acordo com o valor de vendas atingido.

Para a juíza, a documentação não aponta qualquer subordinação jurídica da consultora à fábrica de cosméticos, não se evidenciando também a existência dos demais requisitos do vínculo de emprego. Pelo depoimento da consultora, a magistrada confirmou também que ela não estava sujeita a determinação de dias de trabalho, nem de horário a ser cumprido.

Testemunhas ouvidas no caso relataram que o trabalho da consultora orientadora era cadastrar novas consultoras e incentivá-las a realizarem pedidos a cada ciclo de vendas. Segundo apurou a magistrada, elas tinham ganhos variáveis de acordo com o percentual de consultoras do grupo que fazia pedidos. Os contatos realizados pela gerente tinham por finalidade passar promoções e, ainda, incentivar as orientadoras a fazerem mais pedidos e aumentarem o volume de vendas.

A juíza também constatou que a consultora poderia se fazer substituir, se desejasse, correndo os riscos do próprio negócio. Ela não recebia ordens e não tinha controle de frequência, podendo definir livremente seus horários e rotina de trabalho. Ficou demonstrado ainda que não havia metas de vendas, mas uma possibilidade de ganhos que variava de acordo com o percentual de vendedoras que faziam os pedidos. Tudo sem a aplicação de qualquer sanção ou ameaça de descadastramento.

“A par da ausência da integralidade dos pressupostos positivos da relação de emprego, o trabalho da reclamante foi de empreender um pequeno negócio próprio, não simplesmente disponibilizar sua força de trabalho, já que suportava os riscos da atividade, ficando demonstrada a prestação de serviços por conta própria”, explicou a juíza, ao negar o vínculo de emprego pretendido. Há recursos contra a sentença aguardando julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010676-97.2017.5.03.0132

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