Honda obtém redução de indenização a metalúrgico transferido de setor por atuar como cipeiro

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 100 mil para R$ 30 mil a indenização deferida a um metalúrgico transferido do setor de montagem para o de solda da fábrica da Honda Automóveis do Brasil Ltda. Mesmo concordando que a transferência objetivou enfraquecer a atuação do empregado como integrante da Cipa e sua candidatura a dirigente sindical, a Turma considerou desproporcional o valor fixado pelos juízos de primeiro e de segundo grau.

O metalúrgico informou que, no dia seguinte à oficialização de sua candidatura ao Sindicato dos Metalúrgicos, foi transferido mesmo sem experiência ou treinamento para as atividades do setor de solda. Depois de um afastamento de 12 dias por abalo psicológico, disse que foi suspenso por um dia. Na reclamação trabalhista, pediu seu retorno à linha de montagem, a anulação das penalidades e indenização por dano moral.

Em sua defesa, a Honda afirmou que a transferência se deu pela desativação do posto de trabalho.

Com base nos depoimentos das testemunhas, o juízo da Vara do Trabalho de Sumaré (SP) concluiu que a transferência configurou abuso de poder na alteração contratual. De acordo com a sentença, as atitudes da empresa visavam ao isolamento social dos cipeiros, “num quadro de verdadeiro assédio moral institucionalizado”. A determinação de retorno imediato do metalúrgico ao setor de montagem e a condenação ao pagamento de indenização de R$ 100 mil foram mantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

A relatora do recurso de revista da Honda ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, observou que a Honda é empresa de grande e que não há dúvidas quanto a sua capacidade econômica. Também ficou demonstrado que houve excessos na sua atuação e abusividade nas punições.

No entanto, a ministra assinalou que há outros fatores a serem levados em consideração, entre eles o caráter pedagógico e punitivo da indenização. “Embora o valor não deva enriquecer o ofendido, deve servir para desencorajar o ofensor de praticar novas agressões”, explicou.

Com base no quadro exposto, a ministra destacou que a condição econômica da empresa não deve ser fator preponderante na fixação do valor da condenação. “O grau da culpa e os princípios da extensão do dano e da proporcionalidade são fatores que devem ser levados em conta na análise do valor atribuído à indenização, visto não poder ser desconsiderada a conduta patronal assediosa, tampouco o fato de o contrato de trabalho encontrar-se ainda em vigor”, observou.

Ponderando esses aspectos, a relatora concluiu que o valor de R$ 100 mil foi desproporcional. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reduzir a indenização para R$ 30 mil.

Processo: RR-10206-68.2014.5.15.0122

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