Sob o fundamento de que não ficou comprovada, por parte da autora, a incapacidade definitiva para a atividade laboral, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) deu parcial provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, no lugar de aposentadoria de invalidez.
Inconformada com a decisão da 1ª Instância que concedeu o benefício à autora, o INSS apelou ao Tribunal. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Cristiano Miranda de Santana, destacou que é inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, pois o laudo pericial informa que a parte autora é portadora de perda auditiva bilateral, encontrando-se incapacitada para sua atividade habitual de auxiliar de produção e aquelas que exijam o sentido da audição, pelo grau de rebaixamento desse sentido.
Quanto à natureza definitiva da incapacidade, esclareceu o perito que existe possibilidade de reabilitação para atividades que possibilitem o uso dos sentidos da visão e tato. Por essa razão, na avaliação do magistrado, o benefício próprio para a situação é o auxílio-doença – ante a possibilidade de reabilitação profissional, a natureza parcial da incapacidade e a idade da segurada, que contava com 26 anos na data do exame pericial -, sendo precipitada a concessão da aposentadoria por invalidez.
“Desse modo, a sentença merece parcial reforma, pois a parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, ante a ausência dos pressupostos para sua concessão, sendo devido o auxílio-doença a partir do dia imediato à cessação do benefício na esfera administrativa”, finalizou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0038334-93.2017.4.01.9199