A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), confirmando sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Jataí/GO, garantiu o direito da autora de ser matriculada no curso de Direto da Universidade Federal de Goiás (UFG).
De acordo com os documentos contidos nos autos, a impetrante foi matriculada administrativamente no curso da UFG após decisão da Justiça Estadual que permitiu a frequência em curso supletivo para a conclusão do ensino médio, mesmo não tendo 18 anos de idade à época. A autora conseguiu concluir o supletivo antes da notificação de cancelamento da matrícula pela Universidade.
A UFG recorreu ao Tribunal alegando que a obrigatoriedade da comprovação da conclusão do ensino médio para matrícula em curso superior pode ser alterada apenas quando há possibilidade de apresentação do referido documento antes do início das aulas.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, explicou que a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula de aluno que obtém aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio encontra amparo no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96.
Mas, segundo o magistrado, tendo sido regularizada a situação com a apresentação do certificado de conclusão, não mais existe óbice à permanência da impetrante no curso superior, devendo ser mantida, nos termos em que proferida, a sentença recorrida.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000572-52.2014.4.01.3507