Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, “a teor dos artigos 27 e 511, parágrafo 1º, do revogado Código de Processo Civil de 1973 (artigos 91 e 1.007, parágrafo 1°, do vigente CPC/2015), o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido” (Tema 1.001).
Os três recursos representativos da controvérsia foram interpostos pelo INSS contra entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que a falta de recolhimento do porte, no momento da interposição do recurso, geraria a deserção. O porte é um valor pago pela parte com o objetivo de cobrir o custo postal do deslocamento físico do processo.
O relator dos recursos, ministro Sérgio Kukina, lembrou que o Supremo Tribunal Federal se manifestou de forma mais ampla sobre o tema, tendo por foco a legislação estadual paulista (Lei 11.608/2003), no julgamento do Recurso Extraordinário 594.116, com repercussão geral (Tema 135). A lei em que o TJSP se baseou para julgar deserto o recurso do INSS foi considerada parcialmente inconstitucional.
Segundo o ministro, compete ao STJ analisar e definir o tema pela ótica das normas infraconstitucionais, uma vez que remanesce discussão sobre o porte integrar ou não o conceito de preparo recursal.
Jurisprudência
O relator afirmou que a matéria não é nova no tribunal, “sendo possível colher de sua jurisprudência decisões já proferidas há mais de duas décadas em torno da temática”. Ele mencionou julgado da Terceira Seção em 1996, quando, em decorrência desse entendimento, foi editada a Súmula 178, segundo a qual “o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça estadual”.
Sérgio Kukina lembrou ainda o julgamento do Tema 16 pela Corte Especial, em 2010, cuja tese foi no sentido de que, “apesar de o INSS não ser isento de preparo em ações promovidas perante a Justiça estadual, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo ser postergado o seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia fique vencida, nos termos do artigo 27 do CPC/73″.
Por fim, ressaltou que em 2012 a Corte Especial aprovou a Súmula 483, estabelecendo que “o INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e dos privilégios da Fazenda Pública”.
Premissa pacífica
Em seu voto, o ministro mencionou diversos precedentes do tribunal no sentido de que o porte de remessa e retorno integra o preparo, enquanto pressuposto recursal genérico.
Segundo o relator, também a doutrina sempre compreendeu que os valores em análise compõem o preparo. Ele afirmou que, atento a essa premissa, bem como aos artigos 91 e 1.007, parágrafo 1º, do CPC/2015, o STJ, repetidamente, tem-se manifestado no sentido de não ser exigível que o INSS comprove o pagamento do porte logo na interposição do recurso, devendo fazê-lo apenas ao final, se for vencido no processo.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil regula, a partir do artigo 1.036, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
O REsp 1761119, ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.001⁄STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC⁄2015 E ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO DO INSS DIRIGIDO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC⁄73. NÃO OCORRÊNCIA. PREPARO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DESERÇÃO AFASTADA. EXEGESE DO ART. 27 DO CPC⁄73 (ART. 91 DO CPC⁄15). ESPECIAL APELO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Delimitação da controvérsia: Exigibilidade, ou não, do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC⁄73 (art. 91 do CPC⁄15), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais estaduais de Justiça.2. Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 16, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.101.727⁄PR, firmou entendimento no sentido de que, apesar de a Autarquia Previdenciária não ser isenta de preparo em ações promovidas perante à Justiça Estadual, nos termos da Súmula 178⁄STJ, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo ser postergado o seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia resulte vencida, a teor do art. 27 do CPC. (REsp 1.101.727⁄PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02⁄08⁄2010, DJe 23⁄08⁄2010).4. Posteriormente, veio a lume a Súmula 483⁄STJ, in verbis: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública” (CORTE ESPECIAL, julgada em 28⁄06⁄2012, DJe 01⁄08⁄12).5. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem compreendendo que a ausência do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo INSS implica deserção do recurso, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento.6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.116⁄SP, Rel. Min. Edson Fachin, com repercussão geral, julgado em 3⁄12⁄2015, DJe 5⁄4⁄2016, assentou que o art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno por parte do INSS, “pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal”.7. Frente ao Código Buzaid, a abalizada doutrina sempre compreendeu que os valores concernentes ao porte de remessa e de retorno compõem o conceito de preparo. Nesse sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART explicavam que “a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí incluída a importância destinada a promover a remessa e o retorno do recurso (ou mesmo dos autos) ao tribunal” (Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, p. 528). Do mesmo modo, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinavam que o preparo “É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos” (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, nota 2 ao art. 511, p. 733).8. Da mesma sorte, revela-se longeva a compreensão do STJ na linha de que o porte de remessa e de retorno integra o conceito de preparo. Nesse sentido: EREsp 202.682⁄RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 02⁄10⁄2002, DJ 19⁄05⁄2003, p. 107.9. Sendo, portanto, o porte de remessa e de retorno elemento desenganadamente integrante do preparo, faz-se de rigor aplicar o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.101.727⁄PR, segundo o qual o recolhimento dos valores a esse título deverá ser implementado pelo INSS apenas ao final da demanda, caso resulte nela vencido (REsp 1.101.727⁄PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02⁄08⁄2010, DJe 23⁄08⁄2010).10. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam referendando aludida diretriz: REsp 1.758.092⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11⁄09⁄2018, DJe 21⁄11⁄2018 e AgInt no REsp 1.657.142⁄SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2018, DJe 15⁄06⁄2018.11. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC⁄73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC⁄15), o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido”.12. Recurso especial do INSS a que se dá provimento, para anular o acórdão do Tribunal a quo, com a devolução dos autos à origem, para julgamento do recurso voluntário interposto pela autarquia previdenciária.
Leia o acórdão no REsp 1.761.119.