Ex-policial militar não tem direito a danos morais pela expedição de mandado de prisão contra ele

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um ex-policial militar de Goiás contra a sentença, da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido do autor de indenização por danos morais em face de mandado de prisão expedido pela Justiça Federal de Goiás contra ele.

Consta dos autos que o requerente foi preso em 11/05/2005, condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão e 360 dias-multa pelos crimes de roubo e de estelionato, tendo na segunda instância a pena sido reduzida em virtude da atenuante de confissão espontânea. Em consequência desses fatos, o denunciado foi expulso da Polícia Militar de Goiás, órgão em que ocupava o posto de sargento. O cumprimento da prisão da Justiça Estadual deu origem à instauração da ação de danos morais contra o estado de Goiás, o que resultou na condenação do ente público.

Ocorre que um mandado de prisão foi expedido pela Justiça Federal quando o acusado já se encontrava detido na Casa de Prisão Provisória (CPP) em face do mandado de prisão determinado pela Justiça Estadual.
Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, o mandado de prisão expedido pela Justiça Federal “foi efetivamente cumprido quando já não mais vigorava, mas o erro foi imediatamente corrigido”. De acordo com o magistrado, o juiz titular da 11ª Vara, ao tomar conhecimento da prisão indevida do autor, imediatamente determinou a devolução do mandado de prisão.

Dessa maneira, o mandado de prisão da Justiça Federal não foi cumprido, não havendo nexo causal entre a prisão do autor e a decisão do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, tendo em vista que o mandado de prisão foi devolvido sem cumprimento e que, portanto, não há comprovação de que o autor tenha sido vítima de prisão ilegal.

O desembargador federal ressaltou que o requerente, de fato, tenta buscar, com uma única prisão, duas indenizações por danos morais.

“Pretende, na verdade, obter ganho fácil com o ajuizamento de duas ações em face de pessoas jurídicas de direito público distintas”,salientou.

Nesses termos, o relator, ao finalizar seu voto, esclareceu que “esse conjunto de elementos leva à conclusão de que o erro burocrático e não intencional da Justiça Federal, imediatamente corrigido, não lesou a honra do autor, já por demais maculada por sua própria conduta.

O recurso ficou assim ementado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO EM RAZÃO DE ORDEM JUDICIAL QUE JÁ NÃO VIGORAVA. IMEDIATA CORREÇÃO DO ERRO, COM RECOLHIMENTO DO MADADO DE PRISÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRO MANDADO DE PRISÃO, EXPEDIDO PELA JUSTIÇA ESTADUAL, CUNPRIDO NA MESMA OCASIÃO. PESSOA QUE JÁ FORA CONDENADA POR CRIMES DE ROUBO E ESTELIONADO (REDUÇÃO DE PENA POR CONFISSÃO ESPONTÂNEA). EX-POLICIAL MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO. FATO, NO CONTEXTO, INSIGNIFICANTE. INDEDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1.Na sentença, foi julgado improcedente o pedido, com os seguintes fundamentos: a) “pelas informações certificadas no verso dos documentos de fls. 18 e 44, constata-se que a prisão do autor, realizada pela Delegacia de Feitos Precatórios e Capturas de Goiás, não decorreu somente do Mandado de Prisão expedido pela 11ª Vara da Justiça Federal desta Seção Judiciária”; b) “foi ocasionada também pelo cumprimento simultâneo do Mandado de Prisão expedido pelo Juiz de Direito da Comarca de Mara Rosa/GO”; c) “o suposto erro cometido pela 11ª Vara Federal não acarretou ao autor nenhum dano, uma vez que o Mandado de Prisão expedido pelo Juiz de Direito da Comarca de Mara Rosa/GO, por si só, já justifica a prisão realizada pela Delegacia de Feitos Precatórios e Capturas de Goiás”; d) “ainda que fosse inexistente o Mandado de Prisão expedido pela 11ª Vara Federal e até mesmo o processo penal que tramitou perante aquele juízo, o autor seria inevitavelmente preso pela Delegacia em epígrafe, em face do cumprimento da ordem emanada do juízo de Mara Rosa/GP”; e) “não restando, portanto, comprovado o nexo de causalidade entre os supostos danos sofridos pelo autor e atos praticados pela administração, por consequência, não há que se falar em obrigação de indenização por danos morais”.

2. O autor foi preso em 11/05/2005. O mandado de prisão havia sido expedido pela Justiça Federal em 12/09/2002. A solicitação de sua devolução se deu nesse mesmo dia 11 de maio de 2005, possivelmente, assim que comunicada a prisão.

3. Não há negar, conforme consta à fl. 18-v., que o mandado de prisão expedido pela Justiça Federal foi efetivamente cumprido quando já não mais vigorava, mas o erro foi imediatamente corrigido. Consta da inicial que o Juiz Federal titular da 11ª Vara, “ao tomar conhecimento da prisão indevida do autor, imediatamente determinou a expedição do Ofício nº 653/2005, encaminhado ao Delegado de Polícia da Delegacia de Feitos Precatório e Capturas requisitando a devolução do Mandado de Prisão”.

4. O próprio autor, também na inicial, diz que “fora denunciado e processado no Juízo da 11ª Vara Federal, autos de nº 2002.35.00.010758-5, e que além de denunciado, processado e condenado, tivera sua prisão preventiva decretada naquele Juízo em 12/09/2002”.

5. O crime pelo qual o autor foi condenado (a 10 anos e 8 meses de reclusão e 360 dias-multa) consistiu em roubo e estelionato. Na segunda instância, essa pena teve pequena redução em razão da atenuante de confissão espontânea. Consta que, inclusive, fora expulso da Polícia Militar de Goiás, órgão em que ocupava o posto de sargento.

6. A prisão fora motiva, também, por outro mandado expedido pela Justiça Estadual de Goiás, na qual também move ação de indenização por dano moral.

7. Esse conjunto de elementos leva à conclusão de que o erro burocrático e não intencional da Justiça Federal, imediatamente corrigido, não lesou a honra do autor, já por demais maculada por sua própria conduta. Consistiu, pelo contexto, num transtorno passageiro, insignificante, insuscetível de justificar indenização por dano moral.

8. Nego provimento à apelação.

Consistiu, pelo contexto, num transtorno passageiro, insignificante, insuscetível de justificar indenização por dano moral”.

Processo: 0014679-40.2005.401.3500

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