A ausência do registro configura mera irregularidade administrativa.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Nova Prosper Distribuidora de Alimentos Ltda., do Rio de Janeiro, o pagamento de horas extras a uma promotora de vendas que dizia realizar trabalho externo, mas não tinha essa condição registrada na carteira de trabalho. Segundo a Turma, a falta de registro da jornada externa caracteriza mera irregularidade administrativa e não implica a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado.
Trabalho externo
Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, entre agosto de 2013 e janeiro de 2014, havia trabalhado como promotora de vendas, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com intervalo de 15 minutos e folgas aos fins de semana. Por isso, pedia o pagamento de uma hora extra por dia pela supressão do intervalo intrajornada.
Em sua defesa, a empresa argumentou que, por se tratar de trabalho externo, a situação da empregada se enquadraria no artigo 62, inciso I, da CLT e, portanto, não seria necessário o controle do horário de trabalho.
Anotação
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) constatou que não havia anotação na carteira de trabalho a respeito da prestação do serviço externo na função de promotora de vendas. Por isso, presumiu como verídica a jornada informada pela empregada e deferiu o pedido de horas extras a título de intervalo indenizado.
Irregularidade administrativa
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Delaide Miranda Arantes, observou que, de acordo com o entendimento pacificado do TST, a ausência de anotação da prestação de serviço externo implica mera irregularidade administrativa e não autoriza a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado. Num dos precedentes, a Segunda Turma conclui que, apesar de o artigo 62 da CLT fazer menção à anotação na carteira de trabalho e no registro de empregados, o descumprimento desse procedimento não descaracteriza a condição de trabalhador externo, pois a exigência configura mera formalidade que não pode se sobrepor à realidade vivenciada no contexto da relação de emprego.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS DO EMPREGADO. Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
II – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS DO EMPREGADO . Es ta Corte tem o entendimento de que a falta de registro da jornada externa na CTPS implica mera irregularidade administrativa, não autorizando a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado, ou a inversão do ônus da prova acerca das horas extras. No caso, o Tribunal Regional admitiu a jornada apontada na inicial para fins de condenação em horas extras, apenas em função da ausência de anotação do trabalho externo na CTPS, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11272-30.2014.5.01.0007