A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um ex-militar das Forças Armadas contra a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedente o pedido da União e condenou o réu ao ressarcimento das despesas custeadas pela União no curso de formação de oficiais do quadro de engenheiros militares cursado na Escola de Administração do Exército. A condenação foi devida ao fato de ele ter pedido demissão antes do prazo de liberação conforme a previsão expressa nos arts. 116 e 117, da Lei nº 6.880/80.
Em seu recurso, alegou o apelante que permaneceu mais de três anos no oficialato. Aduziu, ainda, que existe diferença entre praça especial e oficialato, sendo que só se adquire a condição de oficial após o curso.
O relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, ao analisar a questão, não acolheu o argumento do ex-militar e destacou que, conforme os documentos dos autos, o apelante realizou tanto os cursos de preparação e formação quanto os outros cursos já na condição de oficial.
Segundo o magistrado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “[…] o desligamento, a pedido, de oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio a expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal mínimo de prestação do serviço militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com a sua formação e preparação, mas não condiciona o desligamento ao pagamento prévio dessa indenização. […]”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO EX OFFICIO. POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. INDENIZAÇÃO PELO NÃO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO. ART. 116 E 117 DA LEI Nº 6.880/80. VALOR DO RESSARCIMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO ATIVO PRESTADO APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO.
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De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[…] o desligamento, a pedido, de oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio às expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal mínimo de prestação do serviço militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com a sua formação e preparação, mas não condiciona o desligamento ao pagamento prévio dessa indenização. […].”. (STJ. RE 1.340.554 – RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 05/12/2013, DJe de 13/12/2013)
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Assim, é legítima a pretensão da União de ressarcimento das despesas realizadas com a formação do militar que pede demissão ou é demitido antes de findo o prazo de liberação, conforme previsão expressa nos artigos 116 e 117 da Lei 6.880/80. (AC 0001980-68.2006.4.01.3310 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/06/2016)
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Verifica-se que o documento que pretende juntar o autor via agravo retido já consta dos autos (fls. 13 a 18), motivo pelo qual se deve negar-lhe provimento.
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Apelação e agravo retido desprovidos.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0003154-54.2007.4.01.3900