Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Seguradora contra a sentença da 7ª Vara da seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que determinou à Caixa o pagamento de indenização securitária à autora, em virtude de invalidez permanente, no contrato de seguro.
A seguradora alegou que a perícia médica constatou que a autora não é portadora de invalidez incapacitante para o trabalho e que a discussão na lide é de cunho contratual privado, não se confundindo com a legislação previdenciária, de cunho alimentar. Requereu ainda que, caso fosse mantida a sentença, que fosse alterada a data do pagamento da indenização para a data do sinistro, ou seja, da concessão da aposentadoria.
Consta dos autos que a parte autora celebrou contrato de compra e venda com mútuo hipotecário pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com pagamento parcelado em 276 prestações e cobertura securitária, incluída cobertura de invalidez total e permanente. Após, a autora foi aposentada por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por problemas psiquiátricos.
Segundo a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, a jurisprudência do TRF1 possui entendimento de que a declaração fornecida pelo INSS é documento hábil a autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, excluindo até a necessidade de prova pericial médica.
Para a magistrada, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário contém o reconhecimento da incapacidade da requerente para o exercício de atividades laborativas. “Assim, entendo que deve prevalecer a decisão do órgão previdenciário, a não ser que seja demonstrada a existência de fraude ou erro grave para que possa haver a desconstituição de sua validade, o que não ocorreu”, destacou a desembargadora federal.
Quanto ao prazo de início da cobertura securitária, segundo a desembargadora, a sentença também não merece reforma, “pois a cobertura tem início a partir do sinistro que, no caso, corresponde à data em que reconhecida, pelo órgão previdenciário, a invalidez permanente do segurado. Como a aposentadoria por invalidez foi concedida retroativamente, a cobertura securitária também deverá retroagir à mesma data”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA EM CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA.
-
A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a declaração fornecida pelo INSS é documento hábil a autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, excluindo até a necessidade de prova pericial médica.
-
Hipótese em que deve prevalecer a decisão do órgão previdenciário, a não ser que seja demonstrada a existência de fraude ou erro grave para que possa levar à desconstituição de sua validade, o que não ocorreu.
-
Apelação a que se nega provimento.
Processo: 0062172-39.2012.4.01.3800