Envolvidos em contratos de prestação de serviços de saúde a municípios do Paraná têm bens bloqueados

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, no final de agosto, a indisponibilidade de todos os bens das pessoas físicas e jurídicas envolvidas nos contratos firmados entre as Organizações da Sociedade Civil (OSCIPS) Instituto Confiancce e Instituto Brasil Melhor e a empresa Medcall Sul Serviços Médicos e diversos municípios paranaenses, para a prestação de serviços na área da saúde.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa denunciando ilegalidades na execução dos serviços com desvio de verbas federais e enriquecimento ilícito dos responsáveis, entre 2008 e 2014, que chegariam a quase R$ 183 milhões. O MPF pediu liminarmente o bloqueio dos bens.

Também respondem ao processo, de natureza cível, Cláudia Aparecida Gali, Paulo César Martins, Clarice Lourenço Theriba, Inês Aparecida Machado, Keli Cristina de Souza Gali Guimarães, Samir Fouani, o Escritório Nunes Ferreira Auditores Independentes, o Centro de Administração Pública Empresarial (Cape), a C. Darela Assessoria Empresarial, a 7JS Soluções em Gestão Empresarial e a D.A.R Agência de Viagens e Turismo.

As investigações começaram em 2011 a partir de indícios apurados em operação da Polícia Federal denominada ‘Déja Vu II’. A partir desses levantamentos, que indicavam a existência de um sofisticado esquema criminoso, foi deflagrada, em 2015, a ‘Operação Fidúcia’, que deu origem ao processo.

O pedido de indisponibilidade de bens foi negado em primeira instância e o MPF apelou ao tribunal. Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a medida é cabível quando estiverem presentes fortes indícios de responsabilidade na prática do ato de improbidade que cause dano ao erário.

“O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o perigo da não efetivação da restituição dos valores deve militar em favor da sociedade”, afirmou a desembargadora, ressaltando que o entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No TRF4., o recurso recebeu a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO E APROPRIAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS REFERENTES À CONVÊNIOS E TERMOS DE PARCEIRA FIRMADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERESSE DE ENTE FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE.
1. O Ministério Público detém a função institucional para promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social (CF, art. 129, III e Lei º 7.347/1985, artigo 1º, V); ele é um dos legitimados a ajuizar a ação civil pública por improbidade administrativa (LC 75/1995).
2. Em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, consistente na prática de esquema de desvio e apropriação de verbas federais referentes à convênios e termos de parceira firmados com a Administração Pública, relacionados com a prestação de serviços na área da saúde em todo o Estado do Paraná, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para a lide, em razão da mera atuação do Ministério Público Federal como autor da demanda.
3. Por ocasião do recente julgamento do Resp nº 1.513.925, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, justamente, que a participação do Ministério Público Federal na lide é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.
4. No julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 e milita em favor da sociedade.
5. Havendo fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que causa dano ao Erário deve ser deferida a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos.
6. Agravo provido.

5069839-82.2017.4.04.0000/TRF

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