Delegados da Polícia Federal do PR não devem ser submetidos ao registro eletrônico de frequência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, uma sentença da Justiça Federal (JF) que havia isentado os delegados da Polícia Federal do Paraná de serem submetidos ao controle de horário e de assiduidade pelo registro eletrônico de frequência durante sua jornada de trabalho.

O Sindicato dos Delegados de Polícia Federal do Paraná (SINDPF/PR) havia ingressado na JF daquele estado com uma ação civil pública contra a União pedindo a declaração da ilegalidade de uma portaria administrativa, de agosto de 2010, e de um despacho, de maio de 2014, que impôs o controle de assiduidade e pontualidade, através de registro eletrônico de frequência, aos delegados.

A portaria, uma determinação do diretor-geral da PF, obrigou que esses servidores registrassem todos os horários de entrada e saída no serviço e o controle da carga horária trabalhada.

Já o despacho, além de ratificar a portaria, ainda estabeleceu a utilização do registro eletrônico de frequência de maneira obrigatória, sob pena de responsabilização dos delegados que descumprissem a medida.

O SINDPF buscou na ação suspender os efeitos dos atos administrativos e também a determinação de que a União se abstivesse de impor novas ordens visando implantar registro de frequência e aplicação de sanções aos delegados.

O órgão argumentou que os servidores, nesse caso, frequentemente exercem atividades externas ao local de trabalho e, portanto, deveriam ser excluídos de sistemática de registro de freqüência. Como participam de operações em diversos pontos do território nacional, os delegados da PF alegaram que passam boa parte da jornada de trabalho em local alheio à repartição. Também afirmaram que a sua função essencial da manutenção da segurança pública nacional exige horários de serviço diferenciados incompatíveis com o registro.

A 6ª Vara Federal de Curitiba julgou o pedido procedente, declarando a nulidade da portaria e do despacho. Também ordenou à União que não exija a submissão dos servidores a nenhuma forma de controle rígido e inflexível de pontualidade e frequência e que se abstenha de aplicar punições administrativas em razão do descumprimento dos atos anulados.

Por tratar-se de uma sentença proferida contra a União, de acordo com artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, sujeita a remessa necessária, a ação foi enviada ao TRF4 para o reexame do mérito. Além disso, a Advocacia Geral (AGU), também recorreu da decisão pedindo a improcedência da demanda.

A 3ª Turma, por unanimidade, manteve o julgamento da JF paranaense. A relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, decidiu que o afastamento da aplicação da portaria e do despacho é a medida que deve ser imposta.

Sobre o controle de assiduidade e pontualidade, ela considerou que “tal prática não merece prosperar na medida em que a atividade desempenhada pelos delegados não se mostra compatível com o controle eletrônico de ponto, porquanto há constantes diligências externas, não raro urgentes e inesperadas. A rigidez em um controle de frequência pode vir, inclusive, a acarretar prejuízos à dinâmica e desempenho das atividades exercidas, como operações, investigações, cumprimento de mandados, entre tantas outras”.

Vânia apontou para o fato de que, por essas peculiaridades, a atividade dos delegados paranaenses da PF não permite um controle adequado de frequência e horário, concluindo que “deve ser prestigiada a sentença monocrática, motivo pelo qual, não merece provimento a apelação da União Federal”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DO PARANÁ. REGISTRO ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
1. O Decreto nº 1.590/1995 dispõe sobre o controle de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais, prevendo como uma das modalidades o controle eletrônico (art. 6º, II).
2. Em atenção às atividades que, por suas peculiaridades, não permitem um controle adequado de frequência e horário, o Decreto previu que ‘os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço’ (art. 6º, §4º).
3. O Decreto nº 1.867/1996, que tratou especificamente sobre o controle eletrônico de ponto, dispôs que ‘ficam dispensados do controle de ponto os servidores referidos no § 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995, que terão o seu desempenho avaliado pelas chefias imediatas’ (art. 3º).
4. A atividade desempenhada pelos Delegados de Polícia não se mostra compatível com o controle eletrônico de ponto, porquanto há constantes diligência externas, não raro urgentes e inesperadas, devendo a eles ser aplicada a dispensa prevista no artigo 3º do Decreto nº 1.867/96.

Nº 5036441-04.2014.4.04.7000

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