Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF 1ª Região julgou procedente o pedido de depósito judicial das taxas de consignação, cujo inadimplemento motivou a rescisão de contrato de arrendamento residencial firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando sua manutenção na posse do bem.
O Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão reconheceu a regularidade do procedimento adotado pela CEF de rescindir o contrato firmado entre as partes. Com isso, a apelante recorreu ao Tribunal, ocasião em que sustentou que o agente financeiro pretende a desocupação do imóvel quando já tinham sido pagas mais de 70% do contrato de arrendamento, desconsiderando ainda o fato de que tem filhos menores e que as taxas de condomínio que já estavam em atraso já foram quitadas, conforme via consignação em juízo.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, entendeu que deve ser levada em consideração a quitação do débito, por parte da autora, após o ajuizamento da ação de reintegração de posse e antes da data em que foi proferida a sentença.
“Com efeito, deve ser prestigiada a boa-fé da arrendatária em regularizar a sua situação perante o agente financeiro, inclusive pagando os débitos em atraso e se empenhando para continuar a adimplir as taxas de arrendamento e demais encargos em dia”, afirmou a magistrada.
Segundo a relatora, os depósitos efetivados pela requerida, antes de proferida a sentença, afasta a sua mora e, conforme previsto no art. 493 do CPC/2015, “depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). LEI N. 10.188/2001. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PAGAMENTO DOS ENCARGOS QUE MOTIVARAM A RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O atraso no pagamento das taxas de condomínio é motivo para a rescisão do contrato de arrendamento residencial. No entanto, a regularização da dívida antes da data em que proferida a sentença, caracteriza fato novo, a ser levado em consideração, na forma do art. 462 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 493 do CPC/2015), e afasta a alegação de esbulho possessório. Precedentes. 2. Hipótese em que a arrendatária consignou em juízo os encargos que motivaram a rescisão do contrato e o ajuizamento da ação de reintegração de posse, não se justificando a recusa do agente financeiro em receber os valores depositados. 3. Sentença reformada. Pedido de reintegração de posse improcedente. 4. Apelação da autora provida.
Diante do exposto, a Turma deu provimento à apelação da autora, nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 0031162-83.2012.4.01.3700