Inexistência de intimação pessoal da autora para realização de perícia médica é razão suficiente para anular sentença de extinção de processo

A 2ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que extinguiu o processo que trata sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da autora não ter realizado a perícia médica.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy, verificou que a segurada não havia sido intimada pessoalmente da realização da perícia médica, uns dos requisitos considerados indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário.

Para o magistrado, conforme disposto no art. 485, § 1º do Novo Código de Processo Civil (NCPC), a inexistência de intimação pessoal da autora é razão suficiente para anulação da sentença de extinção do processo.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PERÍCIA MÉDICA (ART. 267, §1°, DO CPC/73 E ART. 485, § 1º, NCPC). 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Hipótese de atos realizados na transição de vigência do CPC/1973 e do NCPC, tem-se que, tanto o art. 267 do CPC/73 como o art. 485, § 1º não deixam dúvidas de que, em se tratando de casos em que a parte precise promover diligências (comparecer à perícia), deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta, sob pena de cerceamento de defesa, fato não ocorrido (fl. 159). 3. A inexistência de intimação pessoal da autora é razão suficiente à anulação da sentença de extinção do processo, posicionamento mantido no NCPC, art. 485, § 1º. 4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.

Processo nº: 0010911-27.2018.4.01.9199

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