Corte Especial admite recurso adesivo de quem ganha dano moral abaixo do valor pedido

O autor de ação de indenização por dano moral que consegue um valor menor do que foi pedido tem interesse de recorrer e pode interpor recurso adesivo ao do réu que perdeu a ação.

A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada nesta quarta-feira (4) em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

Os ministros firmaram a seguinte tese, que serve de orientação para todo o Judiciário brasileiro: “O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.”

O recurso julgado teve origem em ação de indenização por dano moral proposta por vítima de agressão física em uma casa noturna. Ele pediu que o valor não fosse inferior a 150 salários mínimos, mas a sentença fixou o montante em R$ 4 mil.

O réu apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pedindo a improcedência da ação ou a redução da indenização para R$ 3 mil. O autor apelou adesivamente, requerendo o aumento do dano moral para R$ 30 mil. O réu perdeu, e a vítima conseguiu R$ 18 mil.

Sucumbência material

No recurso ao STJ, o réu alegou violação do artigo 500 do CPC, porque não estaria configurada a sucumbência recíproca, que ocorre quando as duas partes perdem o processo em alguma extensão. Sustentou que isso é requisito para interposição de recurso adesivo e que estaria sendo violada a Súmula 326 do STJ, que diz: “O arbitramento de indenização compensatória por dano moral em quantia aquém da postulada não implica sucumbência recíproca.”

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afastou a violação da súmula porque ela trata da definição da responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência. Não serve para verificar existência de interesse recursal do autor.

Buzzi explicou que a concessão integral do pedido feito na ação configura sucumbência formal da parte ré. Ao mesmo tempo, pode haver a sucumbência material do autor, que ocorre quando seu pedido não é plenamente atendido. Nesse caso, ele tem interesse em recorrer.

Uma vez constatado o interesse recursal do autor da ação de indenização por danos morais, quando arbitrada quantia inferior ao valor desejado, a decisão será apelável, embargável ou extraordinariamente recorrível. Sendo cabível o recurso independente pelo autor materialmente sucumbente, não se pode tolher seu direito ao recurso adesivo em caso de impugnação principal exclusiva da parte contrária.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O AUTOR DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE – ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, A FIM DE MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
Hipótese em que julgada procedente a pretensão indenizatória deduzida pela vítima contra o autor de agressão física ocorrida em casa de diversões noturna, fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais (quantia inferior à pleiteada na inicial).
Apelação da parte ré, na qual alega não configurado o dano moral e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença. Recurso adesivo interposto pelo autor, voltado à majoração da retrocitada quantia.
Tribunal estadual que não provê o recurso do réu e acolhe parcialmente a insurgência adesiva, de modo a majorar a indenização para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
1. Para fins do artigo 543-C do CPC: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.
2. Ausência de conflito com a Súmula 326⁄STJ, a qual se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
3. Questão remanescente: Pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Consoante cediço no STJ, o quantum indenizatório, estabelecido pelas instâncias ordinárias para reparação do dano moral, pode ser revisto tão-somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, no qual arbitrado o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em razão da injusta agressão física sofrida pelo autor em casa de diversões noturna. Aplicação da Súmula 7⁄STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8⁄2008.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1102479

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