Sindicato que atua em substituição processual alcança somente os integrantes da categoria respectiva

Em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro como substituto processual, o título judicial formado alcança todos os integrantes da categoria profissional representada, mas não todos os servidores públicos federais de outros estados, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora deve comprovar que integra a categoria cujos interesses o sindicato representou.

Na apelação, o autor sustentou que a jurisprudência é no sentido da legitimidade dos servidores da categoria para eecutar de forma individual as sentenças proferidas em ação coletiva proposta pelo sindicato.

Relator do processo, o desembargador federal Cesar Jatahy explicou que, no caso, o título judicial que o apelante pretende executar é originário de ação ajuizada por Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro, de modo que alcança tão somente os servidores públicos federais daquele estado da federação.

Frisou o magistrado que não se trata de restrição de base territorial, dispensada a comprovação de que o apelante tem domicílio na mesma base territorial do juízo prolator da sentença.

Na hipótese concreta, prosseguiu o relator, como o sindicato atua como substituto processual apenas dos servidores públicos federais no Estado do Rio de Janeiro, o recorrente, por não ser servidor público naquele estado, não integra a categoria cujos interesses o ente coletivo representa.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO AOS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL RESPECTIVA. SENTENÇA MANTIDA.

I – A atuação de sindicato como substituto processual não se confunde com a hipótese de representação processual por associação civil na defesa de interesse de seus associados. Portanto, inaplicável a tese fixada pelo Excelso STF quando do julgamento do Tema 499 de sua repercussão geral, no sentido de que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesse dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”. Assim, em hipóteses de substituição processual, desnecessária a relação dos substituídos para fins de execução individual, sendo que o título judicial formado alcança todos os integrantes da categoria profissional representada (Tema 823 da Repercussão Geral: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”).

II – No caso, o título judicial que se pretende executar é originário de ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro, de modo que alcança tão somente os seus integrantes, nos quais não se incluem, por óbvio, os servidores públicos federais em outros estados.

III – Não se fala, no caso dos autos, em restrição de base territorial para fins de execução individual de título judicial. Dispensa-se, assim, a comprovação de o exequente ter domicílio na mesma base territorial do juízo prolator da decisão. Tal conclusão não afasta, todavia, a regra processual de que o sindicato, quando em substituição, representa apenas os interesses da categoria respectiva. Assim, se o sindicato é dos servidores públicos federais no Estado do Rio de Janeiro – e o exequente é servidor público federal de outra unidade da Federação –, não há razão jurídica para a reforma da sentença, que reconheceu sua ilegitimidade ativa.

IV – Precedente desta 2ª Turma, à unanimidade: “Embora a eficácia subjetiva da sentença coletiva não esteja limitada aos servidores filiados, estendendo-a a toda a categoria, como também os seus efeitos não estejam restritos ao âmbito territorial do órgão prolator, as balizas subjetivas do julgado somente contemplarão aqueles servidores integrantes da categoria que estejam estabelecidos dentro da base territorial do sindicato. 4. A parte autora é vinculada ao Governo do ex-território de Roraima e domiciliada na cidade de Boa Vista/RR e ela não apresentou nos autos nenhum documento que comprove a sua condição de servidora pública lotada em órgão ou entidade federal no Estado do Rio de Janeiro, para demonstrar a sua qualidade de substituída abrangida pelo título judicial proferido no processo coletivo. 5. Apelação desprovida.” (AC 1001754-38.2019.4.01.4200, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 – Segunda Turma, PJe 17/03/2020 PAG.). No mesmo sentido, precedente do Colendo STJ: REsp 1856747/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 24/06/2020.

V – Honorários recursais majorados em 2%, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.

VI – Recurso de apelação a que se nega provimento.

Decidiu o colegiado, de forma unânime, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.

Processo 1031879-61.2019.4.01.3400

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