Confirmada decisão que determinou o sequestro de bens de empresa e sócio por extração ilegal de madeira e desmatamento

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou busca, apreensão e constrição de bens, na forma de sequestro, de uma empresa e de seu administrador, pela extração ilegal de recursos florestais, pela atividade de serraria móvel, sem licença do órgão ambiental, e por desmatamento em mais de 690 hectares de floresta.

O colegiado assim decidiu, acompanhando por unanimidade o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao julgar mandado de segurança criminal impetrado pela empresa e pelo administrador contrários à sentença.

A defesa dos impetrantes, alegando que o sequestro de bens extrapolava os limites da jurisdição penal, havia requerido ao Tribunal a suspensão da decisão judicial que determinou o sequestro, o desbloqueio dos bens e a determinação para que o juízo se abstivesse de novos bloqueios. Todos esses pedidos foram negados pela 2ª Seção.

Com a decisão, o sequestro de bens do administrador pode chegar até o limite de R$ 7.103.169,00, e não depende que os bens sequestrados tenham origem ilícita.

Maior rigor em casos com dano à Fazenda Pública – Conforme consta no voto da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, as principais medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal são o sequestro, a hipoteca legal e o arresto; quando é determinado o sequestro, ele deve recair sobre bens móveis ou imóveis adquiridos com o proveito de infração penal. No entanto, a situação pode ser diferente quando a medida for determinada a indiciados por crimes com prejuízo para a Fazenda Pública.

“O sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes de que resultem prejuízo para a Fazenda Pública, a fim de acautelar futuro ressarcimento aos cofres públicos, encontra-se disciplinado na legislação especial prevista no Decreto-Lei 3.240/1941”, ressaltou a magistrada.

Segundo previsão da legislação especial, o sequestro ou arresto de bens do indiciado ou acusado por crime que implique prejuízo à Fazenda Pública pode alcançar, em tese, qualquer bem, independentemente se de origem lícita ou ilícita, como uma forma de tratamento mais rigoroso.

A magistrada lembrou ainda que para a decretação de medidas cautelares basta a configuração do fumus comissi delicti (“fumaça da prática de um delito”), consistente na existência de materialidade delitiva e de indícios de autoria, e do periculum in mora (“perigo da demora”), relativo à probabilidade de que, durante o curso do processo, os bens se deteriorem ou se percam, impossibilitando eventual ressarcimento de danos.

No caso concreto, a relatora constatou que o sentenciante entendeu estar configurado o fumus comissi delicti pela existência de materialidade delitiva e de veementes indícios de que a empresa, por meio de seu administrador, extraía ilegalmente recursos florestais, fazendo funcionar atividade potencialmente poluidora (serraria móvel) sem licença do órgão ambiental competente e desmatando mais de 690 hectares de floresta. Também o periculum in mora foi constatado, uma vez considerado o risco de os impetrantes dissiparem o patrimônio em prejuízo ao ressarcimento ao erário.

“Como o direito de propriedade não é absoluto, de modo que, em situações como a apresentada nos autos, o ordenamento jurídico autoriza que se busque resguardar o interesse público em detrimento do interesse privado, independente da demonstração de que os bens constritos possuem origem lícita ou ilícita, agiu com acerto o Juízo ao determinar o sequestro e bloqueio de bens dos impetrantes”, acrescentou.

Em relação ao limite dos valores bloqueados, a magistrada destacou ainda que não foi uma decisão arbitrária, mas sim que levou em consideração laudo pericial emitido pela Polícia Federal, referente ao valor da madeira ilegalmente extraída de terras de domínio público e ao valor necessário para reflorestamento das áreas degradadas.

O recurso ficou assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. SEQUESTRO DE BENS. CRIMES QUE RESULTAM EM PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 3.240/1941. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

  1. O sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes que resultem prejuízo para a Fazenda Pública, a fim de acautelar futuro ressarcimento aos cofres públicos, encontra-se disciplinado na legislação especial prevista no Decreto-Lei 3.240/1941, que foi recepcionado pela Constituição e não foi revogado pelos artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal, por se tratar aquele de norma especial.

  2. O sequestro ou arresto de bens previsto na legislação especial pode alcançar, em tese, qualquer bem do indiciado ou acusado por crime que implique prejuízo à Fazenda Pública, independentemente se de origem lícita ou ilícita, diferentemente das idênticas providências cautelares previstas no Código de Processo Penal, que atingem somente os bens resultantes do crime ou adquiridos com o proveito da prática delituosa.

  3. Na hipótese dos autos, o Juízo a quo entendeu presente a configuração do fumus comissi delicti, consistente na existência de materialidade delitiva e de veementes indícios de que os impetrantes extraíam ilegalmente recursos florestais, por fazer funcionar atividade potencialmente poluidora (serraria móvel), sem licença do órgão ambiental competente, no PA Curuá II, em Prainha/PA, e por terem desmatado, no mesmo local, 695,78ha de floresta.

  4. Entendeu presente também o periculum in mora a não autorizar o desbloqueio dos bens e ativos financeiros, uma vez que presente o risco de os impetrantes dissiparem o patrimônio, em prejuízo ao ressarcimento dos danos ao erário. A extensão das áreas desmatadas sem autorização provocou danos que, não obstante possam ser minimizados, jamais poderão ser completamente sanados, a ensejar sérios riscos de inviabilizar o ressarcimento, ainda que parcial, dos volumosos recursos desviados dos cofres públicos.

  5. Segurança denegada.

Processo 1007563-91.2022.4.01.0000

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