A 5 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a nomeação imediata e posse de um candidato para o concurso de Admissão à Carreira de Diplomata. O autor havia sido classificado em 19º lugar, dentro das vagas da ampla concorrência, que previa justamente 19 vagas. Após outro candidato obter decisão judicial favorável, ter a nota majorada e passar a ocupar a 17ª vaga, o autor passou a ocupar a 20ª posição, sendo negada a ele o direito a nomeação e posse.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido que o candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito.
Nesse sentido, o direito à nomeação só existiria se o autor fosse preterido por candidato mais mal classificado ou no caso de ato da Administração em que fique evidenciado o interesse no provimento de cargos vagos durante o certame.
Contudo, nesse caso específico, o relator observou que “após a homologação do resultado final, o autor viu-se classificado dentro das vagas previstas no Edital, o que, segundo o precedente do Supremo Tribunal Federal, faz exsurgir o direito subjetivo à nomeação e posse”. Sem contar que o candidato recebeu, ainda, e-mail de convocação do Instituto Rio Branco, estipulando a data da posse, bem como todas as orientações aos aprovados.
Assim, o relator ressaltou que “havendo vagas a serem preenchidas, evidenciadas pela realização de novo concurso, e tendo a discricionariedade administrativa sido exercida, a expectativa do candidato à nomeação se consubstancia em direito subjetivo, estando a Administração Pública vinculada ao ato administrativo convocatório do candidato, em homenagem ao princípio da proteção da confiança legítima e da razoabilidade, não havendo qualquer prejuízo à Administração Pública”.
Jurisprudência TRF1 – Sobre o caso analisado, TRF1 já possui o entendimento firmado de que “afigura-se possível a nomeação e posse antes do trânsito em julgado quando o acórdão do Tribunal for unânime e o candidato obtiver sucesso em todas as demais fases do concurso, como na situação em análise. Assim, o reconhecimento da evidência do direito, em consonância com a razoável duração do processo, enseja o cumprimento imediato da decisão judicial proferida”, destacou Carlos Augusto Pires Brandão.
Nesse contexto, a 5ª Turma entendeu que a sentença merece reforma “reconhecendo o direito do autor à nomeação e posse no cargo concorrido, ante a inequívoca conduta da Administração que gerou, ao candidato, a expectativa legítima de nomeação e posse”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO DE ADMISSÃO À CARREIRA DIPLOMÁTICA. EDITAL 01/2020. NOMEAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. RECLASSIFICAÇÃO APÓS JUDICIALIZAÇÃO DO CERTAME. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311-RG), “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”. Assim, está no âmbito da discricionariedade administrativa a nomeação de candidatos além das vagas previstas no edital, possuindo esses candidatos mera expectativa de direito.
2. Todavia, em homenagem ao princípio da proteção da confiança legitima, a mera expectativa à nomeação do candidato se transmuta em direito subjetivo sempre que a Administração, havendo vagas, formalmente anunciar o interesse em nomear o candidato classificado, convocando-o para as demais fases do concurso público, sem que haja desrespeito à ordem de classificação.
3. No caso dos autos, após a homologação do resultado final do concurso, o candidato encontrava-se aprovado dentro do número de vagas. Da mesma forma, foi convocado pelo Instituto Rio Branco para a cerimônia de posse e curso de formação. Assim, havendo vagas a serem preenchidas, evidenciadas pela realização de novo concurso, e tendo a discricionariedade administrativa sido exercida, a expectativa do candidato à nomeação se consubstancia em direito subjetivo, estando a Administração Pública vinculada ao ato administrativo convocatório do candidato, em homenagem ao princípio da proteção da confiança legítima e da razoabilidade, não havendo qualquer prejuízo à Administração Pública.
4. Afigura-se possível a nomeação e posse antes do trânsito em julgado quando o acórdão do Tribunal for unânime e o candidato obtiver sucesso em todas as demais fases do concurso, como na situação em análise. Assim, o reconhecimento da evidência do direito, em consonância com a razoável duração do processo, enseja o cumprimento imediato da decisão judicial proferida.
5. Os honorários advocatícios, em face do ínfimo valor da causa, resta fixado por equidade, nos termos do art. 85 §8º do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
6. Apelação provida.
Processo: 1080763-53.2021.4.01.3400