Lei que altera o complemento de norma penal em branco, quando não traz modificação substancial na figura típica a ponto de torná-la irrelevante perante o Direito Penal, não tem o condão de apagar o ilícito perpetrado. Esse foi o fundamento adotado pela 4ª Turma do TRF 1ª Região para confirmar sentença que não aplicou ao caso o princípio da ultratividade da norma penal.
Em suas razões recursais, o recorrente sustentou que a Lei nº 12.651/2012 teria alterado o complemento da norma penal em branco consistente na fixação de novas áreas de preservação permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Lajeado (TO). Com isso, teria tornado a salvo do tipo penal do art. 63 da Lei nº 9.605/1988, pelo qual foi denunciado.
O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, explicou, no entanto, que a nova norma citada pelo recorrente não apagou o delito praticado por ele. “O acusado deve responder pelo ilícito praticado à época dos fatos, pois, o fato não deixou de ser crime, não houve modificação substancial da figura abstrata a ponto de torná-la irrelevante perante o Direito Penal, devendo, evidentemente, incidir o princípio da ultratividade da lei penal”, disse.
Norma Penal em Branco: É a lei que depende de outro ato normativo para que tenha sentido, uma vez que seu conteúdo é incompleto. Pode ser classificada como homogênea (sentido lato) ou heterogênea (sentido estrito).
Processo nº: 0003832-81.2017.4.01.4300