Comercialização de produtos fora das normas previstas para quantidade justifica manutenção de multa pelo Inmetro

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a multa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), pela divergência de peso nos produtos lácteos que a empresa comercializa. Assim, confirmou sentença que julgou improcedente o pedido da empresa para anular a penalidade.

A apelante alegou que foi privada do direito à defesa, uma vez que foi negada a realização de prova pericial. Quanto ao mérito, disse que houve violação da legalidade, ao argumento de que a autuação feita pelo apelado carece de amparo legal, e afirmou não ter havido fundamento nos fatos de infração e de aplicação de multa.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, entendeu que não há que se falar em nulidade no caso, uma vez que o TRF1 possui entendimento de que “não há cerceamento de defesa quando o juízo entende desnecessária a produção de prova técnica amparado em elementos de prova constantes dos autos”.

Defesa do destinatário – Nesse contexto, sustentou o magistrado, as portarias expedidas pelo Inmetro, que tem como finalidade a defesa do destinatário dos produtos fiscalizados, não desbordam os limites da lei, razão pela qual, não há qualquer violação ao princípio da legalidade.

“Como se vê, no teor do que dispõe a Lei n. 9.933/1999, cabe ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) expedir atos normativos e regulamentos técnicos de Metrologia e da Avaliação de Conformidade de Produtos”, disse o magistrado.

O relator destacou que atuação do Inmetro, como órgão fiscalizador, objetiva assegurar à sociedade, por meio de medições, que os produtos comercializados atendam aos padrões técnicos específicos e de quantidade informada. Dessa forma, a harmonização das relações de consumo também integra o objetivo finalístico do Inmetro.

Assim, afirmou não prosperar a alegação de que é irregular a autuação fundamentada na Portaria n. 248/2008 e na Lei n. 9.933/1999.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRAL (INMETRO). CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM IRREGULARIDADES. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei n. 9.933/1999 prevê que as pessoas jurídicas que fabricam, processam, acondicionam ou comercializam bens, mercadorias e produtos estão obrigadas à observância e ao cumprimento dos atos normativos, regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro (art. 5º). 2. Cabe ao Inmetro, ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as penalidades, dentre as quais se inclui a multa, que pode variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme artigos. 8º e 9º da Lei n. 9.933/1999. 3. Comprovado o cometimento da infração, cabe o reconhecimento da regularidade da multa aplicada, forte na ausência de demonstração de qualquer irregularidade no procedimento administrativo, bem como na circunstância de que o auto de infração foi baseado na Lei n. 9.933/1999, no regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro 248/2008. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação desprovida.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1004692-40.2017.4.01.3500

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