É possível licenciamento de soldado que já cumpriu serviço militar obrigatório ainda que responda pelo crime de deserção

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que um soldado deve ser licenciado, visto que já cumpriu o período do serviço militar obrigatório, ainda que esteja respondendo pelo crime de deserção. Dessa maneira, o Colegiado negou provimento à apelação da União contra a sentença que havia concedido o licenciamento do militar.

Em seu recurso, a União alegou que a administração militar estaria legalmente impossibilitada de proceder ao licenciamento ex-officio do soldado por término de tempo de serviço tendo em vista ele estar respondendo a processo de deserção na Justiça Militar.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não há amparo legal para indeferimento de pedido de licenciamento de militar temporário ainda que o impetrante esteja respondendo a inquérito policial no foro militar.

Assim, destacou o magistrado, como já foi cumprido o período do serviço militar obrigatório, inclusive com expedição do Certificado de Reservista de 1ª Categoria, não há amparo legal para indeferimento do pedido de licenciamento ainda que o requerente esteja respondendo a processo militar.

O voto do relator no sentido de negar provimento à apelação da União foi acompanhado pela Turma.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR POR DESERÇÃO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão posta versa sobre licenciamento ex officio de soldado que já cumpriu o período do serviço militar obrigatório, mas responde por crime de deserção na Justiça Militar. 2. “Esta Corte firmou entendimento de que não há amparo legal para indeferimento de pedido de licenciamento de militar temporário, ainda que o militar esteja respondendo a inquérito policial no foro militar. 2. Agravo regimental improvido”. (STJ, AGRESP 200101606463, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, 30/06/2008) 3. Como esclarecido na r. sentença, o apelado já cumpriu o período do serviço militar obrigatório não havendo amparo legal para indeferimento do pedido de licenciamento, ainda que esteja respondendo a processo militar. 4. Apelação a que se nega provimento.

Processo: 0010025-22.2014.4.01.3200

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