Pedido de aposentadoria rural é negado por trabalhador ter tido vínculos empregatícios de natureza urbana

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta por um homem contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade para trabalhador rural. O apelante alegou que a sentença deveria ser reformada porque, segundo o autor, ele cumpriu os requisitos exigidos pela legislação para a concessão desse benefício.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, destacou que a concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto, mediante prova material corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena. É também exigido o requisito etário de 60 anos para homens e 55 anos para mulher.

De acordo com os documentos apresentados pelo autor, o requisito de idade mínima foi atendido, pois o requerente contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação. O apelante também apresentou como início de prova material a certidão de casamento datada em que consta a profissão de lavrador.

Economia familiar rural descaracterizada – No entanto, há registrado em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) alguns vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo considerável dentro do período de carência para a concessão do benefício em questão, o que invalida a única prova material apresentada pelo trabalhador, sua certidão de casamento, observou o relator.

Além disso, a esposa do apelante também tem registros de empregos urbanos, segundo CNIS apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Tais vínculos empregatícios urbanos, do casal, descaracterizam o regime de economia familiar rural, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91”, salientou o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1 Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural. 2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3. A parte autora e seu cônjuge têm registros em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 168564050 Pág. 31) de alguns vínculos empregatícios de natureza urbana, por tempo considerável, dentro do período de carência para concessão do benefício requerido, o que invalida a única prova material apresentada pelo autor, qual seja sua certidão de casamento. 4. Os vínculos empregatícios urbanos, do autor e de sua esposa, descaracterizam o regime de economia familiar rural, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 5. Apelação da parte autora não provida.

Dessa maneira, o desembargador federal votou por negar provimento à apelação e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou seu voto.

 

Processo: 1031122-87.2021.4.01.9999

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar