O único requisito para assegurar o direito é que a empregada esteja grávida.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Beija-Flor Segurança Privada Ltda., de Catalão, e o WGoiania Bar Ltda., de Goiânia (GO), ao pagamento dos salários e dos demais direitos correspondentes ao período da estabilidade provisória da gestante a uma segurança dispensada quando estava grávida. Ao dar provimento ao recurso de revista da empregada, a Turma afastou a necessidade de apresentação da certidão de nascimento como requisito para o pedido.
A segurança foi dispensada em 18/9/2014 e, em 30/9/2014, identificou que, na data da dispensa, contava com 10 semanas de gestação. Em janeiro de 2016, ela ajuizou a reclamação trabalhista, com pedido de reintegração ou de indenização substitutiva do período de estabilidade.
Certidão
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia deferiu a estabilidade apenas até duas semanas após a cessação do estado gravídico. De acordo com a sentença, como a empregada não havia juntado a certidão de nascimento da criança, a fim de comprovar o nascimento com vida do feto, a situação equivaleria à interrupção involuntária da gestação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no exame de recurso ordinário, extinguiu processo em relação ao pedido de estabilidade. Segundo o TRT, a empregada, ao ajuizar a ação, tinha ciência de que o período de estabilidade havia cessado há muito e, mesmo assim, não indicou a data do nascimento do filho.
Único requisito
O relator do recurso de revista da segurança, ministro Brito Pereira, assinalou que o único pressuposto para que a empregada gestante tenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória é que esteja grávida, não se cogitando da necessidade de apresentação da certidão de nascimento da criança como requisito para a petição inicial. “O documento pode ser apresentado até a liquidação da sentença”, afirmou.
O recurso ficou assim ementado:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. A estabilidade, como proteção à gestante, prescinde do conhecimento do empregador ou mesmo da empregada para produzir efeitos por ocasião da dispensa. Por isso, não se pode extrair da expressão “confirmação da gravidez”, contida no art. 10, inc. II, alínea “b”, do ADCT, outro entendimento senão o da “certeza da gravidez”, a proteger a gestante desde a concepção. O momento em que se obtém essa certeza (confirmação da gravidez) ou mesmo o nascimento da criança não são referidos na norma constitucional, sendo inaceitável que o intérprete da norma lhe dê inteligência prejudicial à parte a quem ela visa acudir. A jurisprudência desta Corte, em relação a esse tema, assenta que sequer o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, quiçá pela própria empregada, afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula 244, item I, desta Corte. Sendo assim, o único pressuposto para que a empregada gestante tenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória (ADCT, art. 10, inc. II, alínea “b”) é que esteja grávida, não se cogitando da necessidade de apresentação da certidão de nascimento da criança como requisito para a petição inicial. O documento pode ser apresentado até a liquidação da sentença.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10094-07.2016.5.18.0006