Ajuizamento de ação após estabilidade não justifica pagamento de indenização pela metade a gestante

A indenização é devida desde a dispensa até o fim do período estabilitário.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Solução Equipamentos Ltda., de Serra (ES), a pagar de forma integral a indenização referente ao período de estabilidade da gestante a uma auxiliar administrativa. A empresa havia obtido o direito de pagar apenas a metade do valor, porque a ação fora ajuizada após o período de estabilidade. No entanto, de acordo com a jurisprudência do TST, o ajuizamento da ação após o término da garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação.

Chá de fralda

Segundo o processo, o contrato, com a projeção do aviso-prévio, foi encerrado em 7/6/2016, e a gravidez foi confirmada um mês depois. Ou seja, a trabalhadora já estava gestante durante o curso do aviso.  Ela disse, na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2018, que não sabia que tinha direito à estabilidade, por estar no cumprimento do aviso prévio indenizado, e que, por isso, não havia entrado antes na Justiça. Mas, segundo ela, o empregador sabia da gravidez, “tanto que teria comparecido ao chá de fralda quando ela estava com sete meses de gravidez”.

Má-fé

Por sua vez, a empresa sustentou que não sabia da gravidez e que a auxiliar teria perdido o direito à indenização após dois anos de findado o período de estabilidade. Segundo a empresa, a trabalhadora teria agido de má-fé, pois “teria omitido dolosamente sua condição para receber salários sem disponibilizar sua força de trabalho”.

Pela metade

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indeferiram o pedido. O TRT, embora reconhecendo que a trabalhadora fora dispensada quando já estava grávida e tinha direito à estabilidade provisória, entendeu que o caso merecia a adoção de “solução intermediária”, pois a empresa não sabia da gravidez, e a empregada só foi requerer o direito à estabilidade quase dois anos depois. “Não se pode interpretar a lei como passível de estimular o ócio remunerado e o desrespeito ao princípio da boa-fé que norteia as relações contratuais”, afirmou, ao deferir a indenização pela metade.

Integral

A análise da relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, foi de que ficou demonstrado que a empregada já estava grávida no decorrer do período contratual. Em seu voto, a ministra lembra que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A relatora assinalou que a Súmula 244 do TST não faz nenhuma referência ao prazo para ajuizamento da ação e deixa claro que o estado gravídico da trabalhadora é a única condição exigida para assegurar o seu direito. E ressaltou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) fixou o entendimento de que o ajuizamento de ação trabalhista depois de decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, que está submetido apenas ao prazo prescricional previsto na Constituição da República.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O EXAURIMENTO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 10, II, “b”, do ADCT realça o fato de que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. A Súmula nº 244, II, do TST não faz nenhuma referência ao prazo para ajuizamento da ação, deixando claro, por outro lado, que o estado gravídico da trabalhadora é a única condição exigida para assegurar o seu direito. 3. Ademais, a OJ nº 399 da SDI-1/TST fixou o entendimento de que o ajuizamento de ação trabalhista depois de decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. 4. Logo, evidenciada a condição de gestante no decorrer do período contratual, a autora possui direito à indenização integral concernente a todo o período de estabilidade. Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-284-64.2018.5.17.0006

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