A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma enfermeira aprovada em concurso público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). De acordo com os autos, a profissional pretendia ser convocada para contratação temporária no cargo de técnica de enfermagem em outro concurso, lançado posteriormente ao que fez, realizado em caráter emergencial por conta da pandemia da Covid-19.
O Juízo de 1º grau rejeitou a tese da enfermeira de que sua nomeação teria sido negada na abertura de outros processos seletivos emergenciais pela EBSERH para contratação de servidores temporários. Segundo o magistrado, a autora não foi aprovada no número de vagas no concurso que fez – portanto, não possuiria direito líquido e certo de ser nomeada.
Porém, em seu recurso, a enfermeira argumentou que existiria no edital do concurso a possibilidade de contratação temporária de candidato aprovado no cadastro reserva para preenchimento de vaga temporária, devendo ela ser mantida na lista de classificação até que fosse nomeada para provimento efetivo.
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, concordou com a sentença. A magistrada sustentou que o edital que regulou o concurso ao qual a autora se submeteu tratava de vagas definitivas do quadro de pessoal da EBSERH e que os candidatos aprovados contam apenas com a expectativa futura de nomeação para os cargos que viessem a surgir durante o prazo de validade do certame.
Sem vínculo estatutário – Segundo explicou a relatora, a contratação temporária para atender às demandas dos hospitais vinculadas à EBSERH em razão da crise sanitária desencadeada pela pandemia do Coronavírus não garante à autora o direito subjetivo à nomeação. E ressaltou que as vagas temporárias foram autorizadas enquanto durasse o estado de emergência da pandemia. Portanto, a finalidade do edital emergencial era selecionar profissionais experientes para a linha de frente no tratamento de pacientes com Covid-19, já que a experiência profissional era responsável por metade da pontuação. Por outro lado, no concurso prestado pela enfermeira, a experiência profissional não era exigida dos candidatos.
“Dessa forma, vê-se que o processo seletivo simplificado e precário para contratação de profissionais da saúde, cujo objeto específico é o atendimento da população vítima do vírus Covid-19, em caráter emergencial, cujos candidatos não teriam qualquer expectativa de vínculo estatutário com a Administração Pública, não acarreta preterição de candidato aprovado em concurso público para vínculo definitivo com a Administração”, disse a desembargadora.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DECORRENTE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA CAUSADA PELO VÍRUS SARS-COV-2. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante orientação jurisprudencial, à luz da tese assentada ao julgamento do recurso extraordinário paradigmático nº 837.311, oportunidade em que examinado o tema nº 784 da repercussão geral, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem a expectativa de nomeação convolada em direito subjetivo se, no prazo de validade do certame, demonstrar, além da ocorrência de vaga, preterição arbitrária e imotivada (RMS 37036 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico DJe-141 Divulg 05-06-2020 Public 08-06-2020). 2. Hipótese em que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH lançou processos seletivos simplificados e emergenciais para contratação de servidores temporários, visando atender as demandas dos hospitais que lhe são vinculados, em razão da crise sanitária desencadeada pela pandemia de COVID-19. 3. Já decidiu o STJ que, a contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja, portanto, direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva (RMS 61.837/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019). 4. O processo seletivo simplificado e precário para contratação de profissionais da saúde, cujo objeto específico é o atendimento da população vítima do vírus Covid-19, em caráter emergencial, cujos candidatos não teriam qualquer expectativa de vínculo estatutário com a Administração Pública, não acarreta preterição de candidato aprovado em concurso público para vínculo definitivo com a Administração. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 89.063,84), nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC).
A 5ª Turma votou no sentido de negar provimento à apelação conforme o voto da relatora.
Processo: 1056480-63.2021.4.01.3400