A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que considerou improcedente o pedido de um ex-militar temporário do Exército Brasileiro (EB) para que ele fosse reintegrado às fileiras do EB.
De acordo com os autos, o juízo de 1º grau entendeu que o período em que o autor ficou afastado para tratamento de saúde, cerca de dois anos, não deve ser considerado para a contagem do tempo de serviço.
O ex-militar ingressou com ação rescisória no Tribunal contra a sentença transitada em julgado alegando ter uma prova nova, cujo documento não estava em seu poder quando ingressou com a ação na 1ª instância. Ele apresentou o resultado de sindicância realizada pela Administração Militar, a seu pedido, na qual foi retificado o tempo de efetivo serviço ativo para dez anos, cinco meses e um dia em vista do reconhecimento de que o tempo de afastamento para tratamento de saúde decorreu de moléstia que, segundo o autor, tem relação de causa e efeito com a atividade militar.
Conceito de prova nova – Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, destacou que o documento apresentado, “posterior à sentença rescindenda, produzido em decorrência de providência requisitada pela própria parte autora junto à Administração Militar, não se ajusta ao conceito judicial de prova nova e também não se mostra apto, por si só, de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da ação rescisória”.
Ressaltou a magistrada, ainda, que o documento não tem aptidão de alterar o resultado do julgamento, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o período em que o militar temporário esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para estabilidade decenal, para a qual é necessária também a satisfação de condições previstas em lei ou regulamento próprios.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 966, INCISOS VII E VIII. MILITAR. TRATAMENTO DE SAÚDE NA CONDIÇÃO DE ADIDO. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA ESTABILIDADE DECENAL. PROVA NOVA E ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS NA SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Aprovanova apta a fundamentar a ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, é aquela que já existia à época da prolação da decisão rescindenda, cuja existência o interessado ignorava ou dela não pode fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a pronunciamento jurisdicional favorável. 2. O documento posterior à sentença rescindenda, produzido em decorrência de providência requisitada pela própria parte autora junto à Administração Militar, não se ajusta ao conceito judicial de prova nova e também não se mostra apto, por si só, de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da ação rescisória. 3. O erro de fato que justifica a rescisão de decisão judicial transitada em julgado, com fundamento no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é aquele que admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que, em ambos os casos, o fato não seja ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 4. Sendo o ponto controvertido da demanda originária a questão relativa à possibilidade de cômputo, para estabilidade decenal, do período em que o militar ficou afastado das atividades, para tratamento de saúde, na condição de adido, sobre o qual houve expresso pronunciamento na sentença, fica afastada a alegação de ocorrência de erro de fato. 5. Pedido rescisório julgado improcedente, ficando prejudicado o exame dos embargos de declaração.
A decisão do Colegiado, nos termos do voto da relatora, foi unânime ao julgar improcedente o pedido rescisório.
Processo: 1010600-34.2019.4.01.0000